DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
PRORROGAÇÃO — REGRA DA CLT - QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- RE 106.224
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Levada a questão à apreciação do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 106.224 - RJ; Relator o Sr. Ministro RAFAEL MAYER, a Corte Suprema ratificou o nosso entendimento, em acórdão que porta a seguinte ementa: "EMENTA: Bancário. Prorrogação de horário. Mulher. Art. 374 da CLT (inaplicação). A norma do art. 374 da CLT, pertinente à compensação do acréscimo da jornada do trabalho da mulher, mediante autorização em acordo ou convenção coletiva, não tem aplicabilidade à hipótese de prorrogação do horário bancário, nos termos do artigo 225 da CLT, mediante acordo individual por escrito. Recurso extraordinário não conhecido". - É possível, pois, ser prorrogada a jornada de trabalho da mulher bancária, até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais (CLT, 225), desde que observado o disposto no art. 59, "caput", parágrafo 1º, CLT. Ou, noutras palavras, a norma do art. 374, CLT, que diz respeito à compensação do acréscimo da jornada de trabalho da mulher, mediante autorização em acordo ou convenção coletiva, não tem aplicabilidade à hipótese de prorrogação do horário bancário, nos termos do art. 225, CLT, mediante acordo individual por escrito (CLT, art. 59), do qual conste a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal (parágrafo 1º do art. 59 CLT). - Meu voto, pois, é no sentido de uniformizar a jurisprudência no sentido do decidido pelas Egrégias 4ª e 5ª Turmas, na linha do "leading" case. AMD 104.602 - RJ, da 4ª Turma. - Propondo que a matéria seja assim sumulada: "Tratando-se de prorrogação da jornada de tra balho da mulher bancária, até oito horas diárias não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu parágrafo 1º da CLT, não tem aplicação a regra do art. 374 da CLT. Referência: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 59, parágrafo 1º, 225 e 374. IUJ na AMS nº 99.130 - RJ, Segunda Seção, em 9-4-86. Ac. de 09-09-1986 VENCIDO O MINISTRO MIGUEL FERRANTE Revista do Tribunal Federal de Recursos - Março de 1988 - Vol. 155 - Pág. 135 EMFOR 502
Ementa
Tratando-se de prorrogação da jornada de trabalho da mulher bancária, até oito horas diárias, não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu parágrafo 1º da CLT, não tem aplicação a regra do art. 374 da CLT.
