SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
TRABALHO DURANTE O TEMPO A ELAS DESTINADO — PAGAMENTO COMO HORA EXTRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que, "in verbis": "Há horas extras a pagar ainda que referentes a horário de refeição não concedido ao empregado corretamente. O argumento expendido pela empresa de que em tal caso haveria, como há, infração administrativa, não lhe tira a obrigação de pagar ao empregado o correspondente às horas trabalhadas. De outra forma, estaria pretendendo a prestação de serviço gratuito, o que não encontra amparo legal." - O primeiro aresto, transcrito ..., evidencia dissenso jurisprudencial. - Conheço, pois, do recurso. - A questão poderia ser dirimida à luz do Enunciado nº 88 (*), dada a ocorrência de desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, mas o v. acórdão revisando assinalou que houve prestação de trabalho dentro daquele período, não explicitando, porém, a exemplo da r. sentença ..., se a jornada normal de trabalho foi ou não, acrescida. Se as instâncias da prova tivessem afirmado que não chegou a ocorrer tal acréscimo, aspecto que poderia ter sido prequestionado mediante a oposição de embargos declaratórios, incidiria a orientação contida no aludido Enunciado nº 88 (*). Todavia, em face da ausência dessa assertiva, comungo com o entendimento regional, devendo ser remunerado, como extra, o trabalho executado dentro do período destinado a refeições. Proc. TST-RR-3.001/88, Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.762 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turno de trabalho, sem importar em exces so na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 515
Ementa
Se as instâncias ordinárias não afirmaram a inexistência de acréscimo da jornada de trabalho, em face do serviço prestado no horário destinado a refeições do empregado, inviável se cogitar da incidência do Enunciado nº 88 (*), devendo ser mantida a condenação ao pagamento, como extra, do trabalho executado dentro daquele período.
