EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PAGAMENTO COMO HORA EXTRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

TRABALHO DURANTE O TEMPO A ELAS DESTINADO — PAGAMENTO COMO HORA EXTRA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que, "in verbis": "Há horas extras a pagar ainda que referentes a horário de refeição não concedido ao empregado corretamente. O argumento expendido pela empresa de que em tal caso haveria, como há, infração administrativa, não lhe tira a obrigação de pagar ao empregado o correspondente às horas trabalhadas. De outra forma, estaria pretendendo a prestação de serviço gratuito, o que não encontra amparo legal." - O primeiro aresto, transcrito ..., evidencia dissenso jurisprudencial. - Conheço, pois, do recurso. - A questão poderia ser dirimida à luz do Enunciado nº 88 (*), dada a ocorrência de desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, mas o v. acórdão revisando assinalou que houve prestação de trabalho dentro daquele período, não explicitando, porém, a exemplo da r. sentença ..., se a jornada normal de trabalho foi ou não, acrescida. Se as instâncias da prova tivessem afirmado que não chegou a ocorrer tal acréscimo, aspecto que poderia ter sido prequestionado mediante a oposição de embargos declaratórios, incidiria a orientação contida no aludido Enunciado nº 88 (*). Todavia, em face da ausência dessa assertiva, comungo com o entendimento regional, devendo ser remunerado, como extra, o trabalho executado dentro do período destinado a refeições. Proc. TST-RR-3.001/88, Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.762 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turno de trabalho, sem importar em exces so na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 515

Ementa

Se as instâncias ordinárias não afirmaram a inexistência de acréscimo da jornada de trabalho, em face do serviço prestado no horário destinado a refeições do empregado, inviável se cogitar da incidência do Enunciado nº 88 (*), devendo ser mantida a condenação ao pagamento, como extra, do trabalho executado dentro daquele período.