EMFOR
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TST, QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

DESRESPEITO AO INTERVALO MÍNIMO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Recorrente afirma que o v. Acórdão regional contrariou o Enunciado nº 88 (*) e divergiu da jurisprudência colacionada ao confirmar a r. Sentença que condenou-a no pagamento de horas extras, em virtude da não-concessão de intervalo. - A Decisão "a quo" salienta que, de acordo com as provas documental e oral, a jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante era das 6h às 14h sem intervalo para descanso e refeição. Logo, em havendo trabalho em horário destinado a intervalo para descanso e refeição, não há que se falar apenas em infração administrativa, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa por parte do empregador. - O Egrégio Regional não reconheceu que o desrespeito ao intervalo intrajornada não importou em excesso da jornada efetivamente trabalhada, pressuposto ensejado no Enunciado nº 88 (*). Logo não há que se falar em conflito com o referido Verbete. - Pela mesma razão, o aresto colacionado ... não caracteriza a divergência específica ante o que estabelece o Enunciado nº 296 (**). Ac. nº 2.926 de 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.304 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não há direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa". (art. 71 da CLT)". ("in" "EMFOR", Nº 370). (**) "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas da interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram". ("in" "EMFOR", Nº 486; t. RECURSO DE REVISTA; st. DIVERG

Ementa

Não há que se falar em contrariedade ao Enunciado nº 88 (*) se o Tribunal "a quo" não reconheceu expressamente que a inobservância ao intervalo intrajornada não importou em excesso da jornada efetivamente trabalhada.