PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EXECUÇÃO DE AVALISTA — DIREITO DO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entende o acórdão recorrido que, pendente a execução contra os avalistas das notas promissórias, é impertinente o pedido de restituição na falência, tendo por objeto o mesmo crédito. - Tenho que não. "A finalidade do § 3º, do art. 75 da Lei nº 4.728/65, - disse o Ministro CUNHA PEIXOTO no voto proferido nos RREE ns. 86.345 e 87.443 - foi facilitar o financiamento da exportação do país e, assim, armou os créditos oriundos desses contratos de câmbio de uma garantia maior do que os comuns, permitindo que, no caso de falência ou concordata, o credor não tenha necessidade de habilitar-se, sendo-lhe lícito o pedido de restituição da importância. A lei, como se verifica, criou na falência mais um caso de restituição de bens - o dinheiro adiantado em consequência do contrato de venda de câmbio. O dispositivo consubstancia uma forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao comprador de câmbio, que, antes de receber a divisa contratada, adiante ao vendedor parte de seu valor em cruzeiros." (RTJs 94/675 e 99/1.205). - Além da garantia da restituição, a recorrente obteve da vendedora de câmbio, promissórias no valor das quantias adiantadas, com o aval do sócio majoritário. Decretada a falência da sociedade, e desistindo a credora da execução contra ela, claro que lhe ficou livre a via da restituição, que é garantia maior do seu crédito. - A execução das promissórias prossegue contra o avalista, por não se tratar de sócio solidário. A devedora era sociedade limitada, respondendo os seus sócios apenas nos limites do capital subscrito. Não estão sujeitas, portanto, à regra do parágrafo 5º da Lei de Falências. - Pode, assim, prosseguir a execução contra o sócio avalista das promissórias garan tidoras dos adiantamentos feitos, e sem que impeça ou embargue o pedido de restituição, na falência. Sendo garantidas distintas e autônomas, não cabe julgar impertinente o pedido da credora, por uma delas, negando vigência ao art. 76, § 3º, da Lei nº 4.728/65. - Conheceram do recurso pela letra a e lhe deram provimento para determinar se prossiga no processo de restituição. Julgado em 06-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1986 - Vol. 117 - Pág. 704 EMFOR 461
Ementa
É possível ao credor prosseguir na execução do avalista e pedir a restituição de quantias adiantadas em contrato de câmbio, com a garantia de notas promissórias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
