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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INTERVALO NÃO CONCEDIDO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O reclamante alegou trabalhar das 14:00 às 22:00 horas segunda a sexta-feira e no sábado das 12:00 às 18:00, sem intervalo. Todavia, ao depor, ressalvou que desfrutava de trinta minutos de intervalo intrajornada. - Assim, percebe-se que naqueles dias laborou, totalizando, semanalmente, quarenta e três horas. - As folhas salariais indicou que a reclamada lhe pagou os trinta minutos destinados ao intervalo. - No entanto, o § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho originário da lei nº 8.923, de 27.07.94, publicada no Diário Oficial, de 28.07.94, estabelece: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração hora normal de trabalho". - Dita norma cancelou o Enunciado 88, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Por outro lado, a reclamada não provou a existência de acordo coletivo, firmado com o Sindicato da Categoria Profissional a que pertence o reclamante para reduzir o intervalo destinado ao repouso e alimentação. - Efetivamente, o reclamante faz jus a uma hora extra diária, acrescida de 50%, de segunda a sexta-feira no período de 28.07.94 até a data da rescisão contratual, com reflexo sobre o aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS, quando entrou em vigência, a Lei nº 8.923/94. - Data vênia do entendimento do Colegiado de primeiro grau, a condenação imposta à reclamada para acrescer verba o adicional de 50% não tem respaldo jurídico, pelo que deve ser afastada. - Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso para excluir da condenação o adicional de 50% sobre a verba "intervalo refeição rem.-" Cód. 074, limitar as horas deferidas ao período de 28.07.94 a 14.06.95 e determinar a dedução, nesse período, dos valores pagos a título de "intervalo refeição rem." - Cód. 074. Ac. de 27-11-1996 DJ nº 9786 de 14.02.97 - Pág.13 Arquivo do EMFOR, TRT/522 EMFOR 590

Ementa

Quando o empregador não conceder intervalo para repouso e alimentação fica obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho.