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TST, ACORDO REDUZINDO O INTERVALO - QUANDO SE LEGITIMA, j. 24/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 nov. 1997.

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Acórdão · 23/11/1997

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

EMPRESAS QUE POSSUEM REFEITÓRIO — ACORDO REDUZINDO O INTERVALO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Se as partes acordantes livremente pactuarem cláusula prevendo a redução do intervalo para repouso e alimentação nas empresas que mantiverem refeitório com fornecimento de refeições a seus empregados, tal pactuação deve ser mantida. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - Às empresas que mantiverem refeitório ou local destinado a refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com período a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) empregado em efetiva atividade, na empresa." - Recurso: Afirma o Recorrente que a Cláusula 40ª, do acordo de fls. 105/116, fere frontalmente o art. 71, da CLT, vez que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição somente poderá ser reduzido por ato da autoridade competente e, mesmo assim, após ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, verificar-se determinadas exigências constantes do parágrafo 3 , do referido artigo. - Voto: O art. 71, da CLT, explicita que, em trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação. - O parágrafo 3 , do referido dispositivo, prevê que: "§ 3 O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." - Trata-se de normas de ordem pública, sendo vedado às partes delas disporem. Há que ser respeitado o mínimo de uma hora para a concessão do intervalo intra-turno ou, querendo sua redução, indispensável se faz a intervenção do fiscal do Ministério do Trabalho para verificar o cumprimento das exigê ncias legais. - A possibilidade da redução da "jornada de trabalho" facultada às entidades sindicais, mediante instrumento coletivo, previsto no art. 7 , inciso XIII, da Constituição Federal/88, possibilita a redução da jornada de trabalho, levada em conta esta pelo seu turno, enquanto que a lei fixou um mínimo para intervalo de repouso ou alimentação, cuja redução deve ser observada pela exigência contida no § 3 , do art. 71, da CLT. - Contudo, o art. 7 , inciso XXVI, da Nova Carta Magna, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, objetivando com isso atribuir maior força aos acordos e convenções coletivas de trabalho. - Assim sendo, se as partes acordantes livremente pactuarem cláusula prevendo a redução do intervalo para repouso e alimentação nas empresas que mantiverem refeitório com fornecimento de refeições a seus empregados, tal pactuação deve ser mantida. - Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. Ac. 1483/97 - Julgado em 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.546 EMFOR 607