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TST, PAGAMENTO DO ADICIONAL - ABRANGÊNCIA DO TRABALHO DA MULHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS — PAGAMENTO DO ADICIONAL - ABRANGÊNCIA DO TRABALHO DA MULHER

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se o pagamento de horas extraordinárias e do adicional de hora extra a empregada submetida ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. - Inicialmente, o Regional concluiu que tão-somente as duas horas laboradas além da oitava é que podem ser objeto de compensação (nona e décima horas), sendo insuscetíveis de qualquer compensação válida a undécima e décima segunda horas que são devidas, no valor da hora normal e do adicional de vinte e cinco por cento. - Mas concluiu aquela Corte por determinar a condenação ao pagamento da nona e décima horas de igual maneira (hora normal e adicional), sob o fundamento de que, sendo trabalho de mulher, deveria ter sido observada a exigência contida no artigo 357 da CLT e seu parágrafo único, o que inocorreu, tendo-se como irregular o regime compensatório. - A revista tem, como único fundamento, a alegada contrariedade à orientação jurisprudencial contida no verbete sumular nº 85 desta Corte. - Merece conhecimento o recurso. - A inobservância às exigências legais, segundo nos revela a orientação do Enunciado nº 85 da Corte, para a adoção do regime compensatório do horário semanal, não implica o pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o adicional. DO MÉRITO - Dá-se provimento ao apelo, para ser restabelecida a sentença inaugural, que, no particular, condenou o Reclamado tão-somente ao pagamento do adicional das horas extras. - E isto, em consequência com a orientação jurisprudencial vigente no supracitado verbete sumular, que não distingue o trabalho realizado pela mulher. - Os preceitos contidos na Seção I, do Capítulo III, do Título III, da CLT, prevêem as exigências para que possa ser prorrogado ou compensado o trabalho da mulher e são exatamente estas exigências, abrangidas pela orientação do verbete sumular nº 85 da Corte, que, se inobservadas, impõe o pagamento do adicional da hora extra ao empregado. Proc. TST-RR-5.254/87.8, Ac. de 30-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.391 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMFOR 487

Ementa

Segundo a orientação jurisprudencial estratificada no Enunciado nº 85 (*) da Súmula do TST, a inobservância das disposições legais, pertinentes à adoção do regime compensatório de horário de trabalho, obriga o pagamento do adicional respectivo, independendo tratar-se de trabalho da mulher para se completar o pagamento extraordinário devido, consideradas as regras limitativas da duração do trabalho.