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COMO DEVE SER ESTABELECIDO — FORMA ESCRITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão malsinado consagra a tese de inexistência da compensação, por duplo fundamento, ou seja, desrespeito ao parágrafo 2º, do Art. 59, da CLT, e a falta de acordo correspondente ao regime compensatório. - Inocorrida violência à literalidade dos Artigos 442 e 59, parágrafo 2º, da CLT, porque a decisão recorrida é de natureza interpretativa, a teor da Súmula 221 (*), deste C. TST. - Todavia, há divergência jurisprudencial válida com o aresto. Os demais, transcritos, são inservíveis, por oriundo do Eg. TFR ou por falta de especificidade, uma vez que não aludem a figura da compensação tácita. - Conheço, pois apenas por dissenso pretoriano. - O regime da compensação, por se constituir causa excepcionante ao limite máximo da duração normal de trabalho diário, que é de oito horas, deve ser estabelecido de forma escrita, contendo inclusive, os elementos indicativos do horário e as condições de seu cumprimento. A pactuação tácita não é compatível com as situações excepcionais, a exemplo da jornada prorrogada. - Negado Provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-328/86.0, Ac. de 16-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.454 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." EMFOR 490
Ementa
O regime de compensação, por se constituir causa excepcionante ao limite máximo da duração normal de trabalho diário, que é de oito horas, deve ser estabelecido de forma escrita, contendo, inclusive, os elementos indicativos do horário e as condições de seu cumprimento. A pactuação tácita não é compatível com as situações excepcionais, a exemplo da jornada prorrogada.
