SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
ACORDO ESCRITO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS — VIOLAÇÃO DA LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
I. Do conhecimento - Conforme relatado, o Tribunal de origem entendeu dispensável a prova do acordo para compensação de jornada aos sábados, sob o argumento de fato público e notório no âmbito da construção civil. - O estudo da validade dos atos jurídicos no que diz respeito à sua forma, parte de princípio elementar de nosso ordenamento jurídico e que está expressamente consignado nos Arts. 82, 129, 130 e 145, do Código Civil. Isto é, o ato que não revestir a forma prescrita em lei é nulo. - A CLT, reconhecendo a relevância do aspecto "duração do trabalho na relação de emprego, prescreveu forma para o negócio jurídico que visa dispor diferentemente das normas que prevêem a duração máxima da jornada. É o que se depreende do Art. 50, "caput", da CLT. Desconheço, dentro do sistema vigente em nosso país, norma de igual hierarquia à das aqui referidas que permita ao juiz dispensar a forma prescrita em lei, quando esta referir-se a fato notório. A norma contida no Art. 334, e seu inciso I, do CPC, e que dispõe não dependerem de prova os fatos notórios, é aplicável somente quando em exame atos para os quais não exista forma prescrita em lei. - A CLT, com a norma do Art. 59, teve em mira preocupações que vão além da facilitação da prova e que concernem muito mais a relevância dos atos que dispõem sobre a duração do trabalho nas relações do emprego. - Tenho como violado, o Art. 59, da CLT. - Conheço do recurso. 2. Do Mérito - Pelos mesmos fundamentos porque conheci dou provimento para declarar nulo o regime de compensação da jornada e condenar a Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª, com respectivo adicional de 25%, conforme a Súmula 215, deste C, TST.
Ementa
A decisão que reconhece a validade do regime de compensação da jornada embora não constando dos autos, o acordo escrito pertinente, viola o Artigo 59, da CLT.
