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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

QUANDO É DEVIDO O ADICIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se conforma o reclamado com a decisão a quo, que entendeu ilegal o regime compensatório avençado, condenando-o ao pagamento de adicional de horas extras com reflexos sobre as horas destinadas à compensação. Diz avençado pelas partes no contrato de trabalho esta compensação, autorizada, por igual, nos dissídios. Ainda, afirma incabível a jornada adotada pelo Juízo, com limite de 7h20min diários, porquanto expressamente prevista na Constituição Federal aquela de 8h00min diários. - Sem razão, contudo. - Inicialmente, no que diz respeito à adoção como extras daquelas horas excedentes a 7h20min diárias, não assiste qualquer razão à insurgência do recorrente. Isto porque expressamente avençado entre as partes esta jornada, como se vê do documento de fl. 52 (contrato de trabalho), de segunda-feira a sábado, das 13h00min às 18h30min e das 20h00min às 21h50min. Desta forma, não há que se falar em jornada de 8 horas para autora, já que este valor configura o máximo legal, não havendo qualquer óbice à contratação pelas partes, expressa ou tacitamente, de jornada inferior. - No que diz respeito à compensação de horário, vê-se irretocável a sentença, quando afirma não convencionada pelas partes a compensação de horário, como se vê do contrato de t rabalho, ausente, ainda, qualquer outro documento firmado nesse sentido nos autos. - Observe-se, por não excessivo, que não laborou a autora na forma do regime compensatório previsto nos dissídios, que tratam de compensação da ausência de trabalho em dia normal e regular, pela extensão do final da jornada nos demais dias. - Com efeito, dos cartões-ponto juntados, vê-se o labor habitual da obreira nos sábados, inclusive em jornada estendida, efetuando o reclamado simples compensação eventual de horas extras, prestadas em dias normais de trabalho, pela concessão de folga em um ou mais dias subseqüentes. Esta hipótese não se coaduna com aquela prevista nas cláusulas 13 e 14 dos dissídios de fls. Por outro lado, serve a compensação promovida, na hipótese dos autos, para afastar o pagamento da hora extra, uma vez compensada com a folga correspondente, não isentando o empregador, todavia, da obrigação a pagar o adicional correspondente, como determinou o Juízo a quo. - Desta forma, nada a prover, quanto ao tópico. Ac. de 01-10-1996 DORS 27-01-97 Arquivo do EMFOR S00176/TRT EMFOR 597

Ementa

Nada obsta a contratação, expressa ou tácita, pelas partes, de jornada de trabalho menor que aquela apontada na Constituição Federal, oito horas diárias, porquanto configura esta tão-somente o máximo permitido. Correto assim o Juízo ao considerar, para o cômputo das horas extras, aquelas excedentes a 7h20min, porquanto jornada efetivamente contratada, como se vê do contrato de trabalho juntado aos autos. Por outro lado, não há que se falar em regime compensatório, quando laborava a obreira de segunda a sábado, em extensa jornada diária, inclusive extraordinária. Incabível a compensação pura e simples das horas extras, sendo devido o adicional.