SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
ACORDO INDIVIDUAL INVALIDADO — ADICIONAL DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Regional assim fundamentou sua decisão, verbis: "A compensação de horário semanal foi ajustada por escrito ... e na conformidade do que dispõe o art. 59, § 2º, da CLT, reiterado pelo Enunciado 108 do C. TST". - E acrescentou, verbis: "'A compensação de horários de trabalho é um dos direitos sociais que a Constituição Federal/88 (art. 7º, XIII) assegura aos trabalhadores. Ao estabelecer que a compensação seja feita mediante 'acordo ou convenção coletiva de trabalho', a norma constitucional não restringe esse direito, pois o que se colima é a prática benéfica de o empregado ter os sábados livres. Além de incompatível com a 'mens legis', a exigência de acordo 'coletivo' não se harmoniza com o texto constitucional, que só emprega o adjetivo feminino 'coletiva' para qualificar a 'convenção', sem atribuir qualidade especial ao acordo. Inteligência oposta teria levado o legislador constitucional à concordância correta: acordo ou convenção coletivos". - O Reclamante, em seu Recurso de Revista, alegou ofensa do artigo 7º, inciso XIII, da Carta Política, argumentando que de acordo com o referido dispositivo constitucional, deve haver acordo coletivo de compensação ou negociação coletiva, não havendo se falar em acordo individual. Transcreveu arestos para configuração de dissenso pretoriano. - Os julgados transcritos... apresentam, conflito de tese com a r. decisão regional, razão pela qual, Conheço do Recurso de R evista por divergência jurisprudencial. MÉRITO - O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal/88 estabelece, verbis: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". - Conseqüentemente, o artigo 59 da CLT não foi recepcionado pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - Outrossim, o Enunciado 108 desta Corte foi cancelado pela Resolução nº 85/1998 (publicado no Diário da Justiça do dia 20.08.98), em razão do disposto no citado dispositivo constitucional. - Portanto, não é válido o acordo individual para compensação da jornada de trabalho, sendo devido o adicional sobre as horas extras, nos termos do Enunciado nº 85/TST. - Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Revista para, declarando inválido o acordo individual de compensação, deferir ao Reclamante o adicional de horas extras nos termos do Enunciado 85/TST. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.617 EMFOR 609
Ementa
O artigo 59 da CLT não foi recepcionado pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República e o Enunciado 108 desta Corte foi cancelado pela Resolução nº 85/1998 (publicado no Diário da Justiça do dia 20.08.98), em razão do disposto no referido dispositivo constitucional. Portanto, não é válido o acordo individual para compensação da jornada de trabalho, sendo devido o adicional sobre as horas extras, nos termos do Enunciado nº 85/TST.
