PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
REIVINDICAÇÃO PELA AUTARQUIA CREDORA — CABIMENTO
- Recurso
- RE 88.826
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Esta Corte já explicitou seu entendimento sobre o tema, em voto proferido pelo Ministro RAFAEL MAYER no RE 88.826, reproduzido no RE 91.367 - RS: "Se se proceder a exame dos acórdãos que serviram de Suporte à Súmula 417 (*) (RE 24.015 - DF, Relator o Ministro OROZIMBO NONATO; RE 24.471 - DF, Relator o Ministro BARROS BARRETO; e ERE 24.471 - DF, Relator o Ministro VILAS BOAS) ter-se-á que o entendimento que veio a ser cristalizado no verbete buscava apoio não apenas na legislação previdenciária que assegurava, determinadamente, a reivindicação, na massa falida, das quantias recolhidas pelos empregadores de seus empregados (art. 9º do DL 65/37; art. 157 da Lei nº 3.807-60). Firmava-se outrossim, nos arts. 76 e 78 da Lei de Falências, pois, na palavra do eminente OROZIMBO NONATO, "razão é se distinga entre as contribuições devidas pelos falidos aos institutos e as devidas pelos empregados, que aos empregadores incumbe descontar e recolher como que verdadeiros depositários, cabendo pois, o pedido de restituição. Por sua vez, o eminente VILAS BOAS asseverou que "esta solução, e não a admissão como credor, privilegiado, é a que procede do disposto nos arts. 76, § 1º, e 78, § 2º, da Lei de Falências, e dos princípios". - É certo que o art. 25 do Decreto-Lei nº 66/66, consubstanciado no art. do CLPS, ao dispor sobre os créditos da previdência social, nos processos de falência, equiparando-os aos créditos da União, não mais ressalvou a condição restitutória das contribuições dos empregados, como na lei anterior. - Todavia, tratando-se de disposição genérica, sem excluir, especificamente, a restituição, não se incompatibiliza com a continuidade do entendimento atribuído, para o efeito, ao art. 76 da lei de Falências. Ao contrário, a peculiaridade da situação referente à detenção das contribuições originárias dos empregados, pelo empregador, que dá causa àquela interpretação, se dessume até mesmo da comparação do citado art. 157 com o art. 1...2, onde o empregador é indicado como arrecadador das quantias devidas pelo empregado, sendo simples depositário delas até o instante do recolhimento." (RTJ 92/443/444). - Anteriormente, afirmara o eminente Ministro MOREIRA ALVES, ao comentar a Súmula 417, no RE 89.345 - PR: "Essa Súmula se aplica às contribuições previdenciárias dos empregados arrecadadas pelo empregador, que, pela falta de recolhimento na época oportuna, fica sujeito às penas do crime de apropriação indébita." - Esta E. Turma decidiu, em acórdão relatado pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, conforme está resumido na ementa: "Falência. Pedido de restituição de contribuições previdenciárias, retidas e não recolhidas pelo empregador aos cofres da Previdência. Sua restituição pelo falido, eis que não se enquadra como crédito de natureza fiscal. Precedente do STF". Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-4 Arquivo do EMFOR - STF/308 (*) "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, st. RESTITUIÇÃO). EMFOR 487
Ementa
Mesmo em face da legislação em vigor, cabe a reivindicação, pela autarquia credora, dos valores descontados dos empregados da falida, relativos a contribuição previdenciária, e não recolhidos.
Nota da redação
RTJ
