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TST, COMO DEVE SER PAGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

EMPREGADOS DE FINANCEIRAS — COMO DEVE SER PAGO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

Mérito - A jornada normal dos empregados de financeiras é de seis horas. - Assim, as duas horas excedentes de seis devem ser pagas como extras porque o salário contratual cobre apenas as horas normais. - Dou provimento para incluir na condenação o pagamento de duas horas extras. - Adicional de horas extras. - Aduz o reclamante que o percentual devido é o de 25% . - O último aresto e o primeiro estabelecem o conflito. - Conheço. - Mérito. - Inexistindo acórdão escrito para a prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente as horas é devido na base de 25% a teor do que dispõe o Enunciado nº 215 da Súmula do TST. - Dou provimento para determinar que as horas extras sejam pagas com o adicional de 25%. Proc. TST-RR-9.572/85.8, ac. de 28-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.065 (*) "Inexistindo acordo escrito para a prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25%." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 466

Ementa

Sendo a jornada normal dos empregados em financeiras, de seis horas, as que excedem, são pagas como extras, eis que o salário contratual cobre apenas as horas normais. É de 25% o adicional referente às horas extras quando inexistente acordo escrito para a prorrogação da jornada. - Exegese do Enunciado 215 (*).