SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
NATUREZA SALARIAL — INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional excluiu do cálculo das horas extras o adicional de periculosidade, assim fundamentando: "O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que labora em condições perigosas no percentual de 30% sobre o salário, consoante o art. 193, parágrafo segundo, da CLT, devendo ser desconsiderados os acréscimos salariais resultantes de gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa. Ressalte-se que no salário tomado como base para o cálculo da vantagem em tela estão computadas todas as horas extras contraprestadas ao trabalhador, afigurando-se insustentável a condenação proferida pois o adicional de periculosidade jamais integra o cálculo de horas extras, já que a operação correta a ser observada é exatamente oposta à pretendida". - Em sede de Embargos de Declaração, complementou: "Não se verifica, portanto, a suposta violação ao art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, porquanto no cálculo das horas extras não deve ser considerada a parcela relativa ao adicional de periculosidade, conforme restou decidido no acórdão embargado. No que tange à suposta violação ao art. 59, § 1º da CLT, deve ser salientado que o artigo em tela não foi prequestionado pelo embargante quando apresentou contra-razões ao recurso da ré (fls. 119/122). De qualquer sorte, não se verifica a suposta violação, já que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas extras". - Inconformado, o Reclamante aponta conflito com o Enunciado n° 264, desta Corte, e violação aos arts. 7º, incisos XVI e XXIII, da Constituição Federal, e 59, § 1º e 457, § 1º, da CLT, bem como traz divergências para confronto, ... - Os arestos de fl. 403 adotam tese contrária aquela esposada pelo v. acórdão regional, no sentido de que o adicional de periculisidade integra o cálculo das horas extras. - Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso por divergência jurisprudencial e por conflito ao Enunciado 264/TST. DO MÉRITO DAS DAS HORAS EXTRAS, PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA SUA BASE DE CÁLCULO - Com razão o Recorrente. - O adicional de periculosidade por ser de natureza jurídica salarial, integra o cálculo das horas extras. Nesse sentido, é o atual entendimento desta C. Corte, pacificada no Enunciado 264, no sentido de que a remuneração da hora suplementar é composta pelo valor da hora normal acrescido dos adicionais legais. - A integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras, visa uma contraprestação superior para período de trabalho biologicamente mais penoso. Entender o contrário seria admitir uma remuneração inferior para aqueles empregados que trabalham além da jornada normal em condições periculosas. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de periculosidade na sua base de cálculo. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.631 EMFOR 609
Ementa
O adicional de periculosidade por ser de natureza jurídica salarial, integra o cálculo das horas extras. Nesse sentido, é o atual entendimento desta C. Corte, pacificada no Enunciado 264, no sentido de que a remuneração da hora suplementar é composta pelo valor da hora normal acrescido dos adicionais legais.
