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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No caso "sub judice", o Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas excedentes das 5 horas, com base no art. 73, parágrafo 5º, da CLT. - Observa-se que do caso em questão emergem teses diversas. Para uns, as horas que excederem a jornada noturna, das 22 às 5 horas, são consideradas extras, mas diurnas; enquanto que para outros são tidas como horas extras, porém noturnas, sendo aplicável neste caso a disposição do art. 73, parágrafo 5º, do diploma trabalhista. - De plano, temos que ressaltar que é princípio basilar de hermenêutica que a norma legal não possui expressões inócuas, sendo certo que o legislador, ao dispor sobre a hipótese de prorrogações do trabalho noturno no parágrafo 5º do indigitado preceito consolidado, não o fez para, simplesmente, declarar que a duração normal do trabalho noturno pode ser elastecida. Além de prever a prorrogação do trabalho noturno, o legislador, quando estabeleceu que nesta situação deve-se aplicar "o disposto neste Capítulo", expressou a toda evidência, dentre outras disposições, que a jornada noturna prolongada poderá configurar-se nas mesmas circunstâncias que o trabalho suplementar da jornada diurna. - Logo, nesta esteira de entendimento, considero noturnas as horas extraordinárias prestadas pelo Reclamante em continuação ao trabalho noturno, incidindo sobre elas o respectivo adicional. - Releva notar que em recente decisão da SDI (E-RR-31.511/91 - Ac. TST 301/94), da lavra do exmo. Sr. Ministro ARMANDO DE BRITO, o entendimento, quanto à presente matéria, foi no sentido de ser devido o adicional noturno, na forma do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Da mesma forma julgou esta E. Turma em 23-11-94 no RR 113.733/94.8 e RR 121.109/94.1 , em que foram relatores o Excelentíssimo Senhor Ministro GALBA VELLOSO e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. RIDER NOGUEIRA DE BRITO. - Dou provimento ao Recurso para, reformando a decisão impugnada, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas extras laboradas. Ac. nº 5.716 de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.294 EMFOR 563

Ementa

Ao trabalhador que extrapola a jornada noturna também é devido duplo adicional noturno e extraordinário sobre estas horas excedentes às cinco horas da manhã.