SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PAGAMENTO SUPERIOR AO FIXADO EM LEI — SE ISENTA O EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, pontificou o Tribunal "a quo" que nos autos restou provado que a Empresa pagava o adicional noturno em valor superior ao legalmente previsto - 20% - fato este que dava ensejo à não-redução da hora noturna, ditada pelo artigo 73 consolidado. Anotou a Corte recorrida que o adicional firmado na Convenção Coletiva de Trabalho era de 100%, ocasionando, assim, a vantagem suficiente para compensar a ausência da redução. - Na Revista, aduz o Reclamante que o adicional pago em valor maior não tem o poder de eximir a Empresa do cumprimento da regra contida no artigo 73, da CLT. Sustenta, finalmente, que as parcelas eventualmente deferidas deverão refletir em seus salários, na forma postulada na inicial. - ........................................... - No particular, tem razão o Reclamante. - O fato de o empregador pagar o adicional noturno em percentual superior ao fixado por lei, não pode isentá-lo do pagamento do que realmente é devido. - O pagamento a maior revela, tão-somente, mera liberalidade da Empresa e, como tal, não tem o condão de remunerar a hora noturna não reduzida. - Destarte, dou provimento ao Recurso, no particular, a fim de deferir ao Demandante as diferenças relativas à jornada noturna, como apurados em execução, com os reflexos postulados. Ac. nº 4.851 de 27-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.263 EMFOR 556
Ementa
Horas extras - Adicional noturno - O fato de o empregador pagar o adicional noturno em percentual superior ao fixado por lei, não pode isentá-lo do pagamento do que realmente é devido.
