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TST, Rel. Marco Aurélio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Marco Aurélio.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Marco Aurélio

Resumo do acórdão

- Consignou a Eg. Turma de origem que na hipótese dos autos onde o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, há de se entender que houve prorrogação do trabalho noturno e conseqüentemente devido o adicional noturno, por interpretação dos §§ 2º e 5º do art. 73 da CLT. - Os arestos transcritos às fls. 140 dão ensejo ao conhecimento do apelo, pois defende a tese de que as horas que excederem das cinco da manhã são diurnas e não noturnas, não sendo devido adicional noturno. - Conheço por divergência jurisprudencial, ressaltando, ainda, que inocorreu violação ao art. 73, §§ 2º e 4º, da CLT dado ao cunho interpretativo da matéria e tampouco ofensa ao art. 5º, II, da Lei Maior, porque o acórdão embargado aplicou o § 5º do art. 73 da CLT, não acarretando afronta ao princípio da reserva legal. Mérito - A discussão dos presentes autos cinge-se à circunstância de que, tendo o trabalhador já cumprido toda a jornada em período noturno, e prolongado tal jornada para além das cinco horas da manhã, ser-lhe-á devido o adicional noturno relativamente a estas horas além do marco de 05 horas. - Ora, o adicional noturno visa compensar o obreiro pelo sabido desgaste a que se sujeita quando labora em período noturno. Se assim é, com muito maior razão há de ser pago quando o laborista, já tendo cumprido toda uma jornada em período noturno, prorroga a prestação de serviços para além das cinco horas da manhã. Nesta hipótese, o desgaste do trabalhador é, sem dúvida, ainda maior. - Não é por outra razão que o art. 73, § 5º, da CLT dispõe, "verbis": "Às prorrogações de trabalho noturno, se aplica o disposto neste capítulo." - Entre as disposições contidas "neste capítulo" acha-se o adicional em tela (art. 73, "caput"). - É este, aliás, o entendimento prevalecente na jurisprudência do antigo Tribunal Pleno, como na desta c. Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO É princípio básico que a hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora normal. Neste espírito, coloca-se o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno, ainda que se trate de horário misto, devem respeitar o disposto no capítulo II do mesmo diploma normativo. Aplica-se o adicional noturno quer nos horários mistos, quer nas prorrogações." (AG-E-RR-4.789/84, Ac. TP. 2.608/85, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/12/85) "HORAS TRABALHADAS ALÉM DAS CINCO DA MANHÃ - ADICIONAL NOTURNO Se o trabalhador permanece em serviço, além das cinco horas da manhã, há de se entender que houve prorrogação do trabalho noturno. Em conseqüência, devido o adicional noturno, na forma do art. 73, § 5º, da CLT." (E-RR-31.511/91, Ac. SDI 301/94, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 20/05/94). - Pelo exposto, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. 2.464/96, DJ de 07-03-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1277 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Se o obreiro, tendo cumprido uma jornada noturna, prorroga o labor para além das cinco horas da manhã, faz jus ao adicional noturno sobre estas horas excedentes às cinco horas da manhã. - Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.