SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Na hipótese dos autos, verifica-se que o empregado permaneceu em serviço extraordinário após às 5 horas da manhã, extrapolando, portanto, a jornada noturna de trabalho. Há que se entender, então, que houve a prorrogação do trabalho noturno e, como conseqüência, devem as horas laboradas além das 5 horas da manhã ser remuneradas como extras noturnas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Na hipótese dos autos, verifica-se que o empregado permaneceu em serviço extraordinário após as 5 horas da manhã, extrapolando, portanto, a jornada noturna de trabalho. Há que se entender então que houve a prorrogação do trabalho noturno e, como conseqüência, devem as horas laboradas além das 5 horas da manhã ser remuneradas como extras noturnas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. - A proteção legal e constitucional que foi instituída em relação àquele empregado que exerce suas atividades no período noturno deveu-se ao maior desgaste por ele sofrido em função da alteração do seu horário habitual de repouso. Com mais razão na hipótese de prorrogação da jornada noturna de trabalho, conforme o caso dos autos. - Nesse mesmo sentido foi a decisão desta egrégia SDI, por ocasião do julgamento do E-RR-31511/91, no Acórdão nº 301/94, de lavra do Exmo Sr. Ministro Armando de Brito. - Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Ac. 710/97, DJ de 04.04.97 Arquivo do EMFOR, TST/N1278 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
