SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
A hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora noturna. As horas extras que excederem ao horário normal noturno devem ser consideradas como prolongamento da jornada noturna, devendo, portanto, ser acrescidas do adicional respectivo, conforme dispõe o art. 73, § 5º, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Há registro nos autos de que a jornada de trabalho do Reclamante, apurada por amostragem, era, em alguns dias da semana, das 18 horas até as 8h 30min do dia seguinte. - Portanto, das 18 às 22 horas, totalizam-se 4 (quatro) horas normais; das 22 às 5 horas, horas noturnas, e mais 3 (três) horas e meia, horas diurnas, em prorrogação. - Comungo com o entendimento da E. Turma, no sentido de que as horas extras que excederam ao horário normal noturno devem ser consideradas como prolongamento da jornada noturna, devendo ser acrescidas do adicional respectivo, conforme dispõe o art. 73, § 5º, da CLT. - Na oportunidade, foi citado Precedente do E. Pleno, da lavra do Min. Marco Aurélio, no AG-E-RR-4789/84, que expressou o seguinte fundamento: "................................. 'ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. É princípio básico que a hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora normal. Neste espírito, coloca-se o § 5º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno, ainda que se trate de horário misto, devem respeitar o disposto no capítulo II do mesmo diploma normativo. Aplica-se o adicional noturno quer nos horários mistos quer nas prorrogações (...)' .................................". - Nego provimento. Ac. 652/96, DJ de 04-10-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1279 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
