SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Se o trabalhador permanece em serviço, além das cinco horas da manhã, há de se entender que houve prorrogação do trabalho noturno. - Em conseqüência, devido o adicional noturno, na forma do art. 73, § 5º, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A regra do art. 73, § 5º, é clara ao dispor que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". - Ora, o "caput" desse artigo dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. - Se o trabalhador permanece em serviço, além das cinco horas da manhã, há de se entender que houve prorrogação do trabalho noturno. Em conseqüência, o adicional noturno previsto no art. 73 consolidado passa a ser devido, por força do que contém a regra inserida no seu § 5º. - Além do mais, é de se considerar que o desgaste sofrido pelo empregado nessa hipótese é ainda maior, devendo, pois, haver a compensação com o percentual correspondente ao adicional noturno. - Por todo o exposto, meu voto é no sentido de rejeitar os Embargos interpostos. Ac. 301/94, DJ de 20-05-94 Arquivo do EMFOR, TST/N1280 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
