PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PARCELAS RETIDAS — RESTITUIÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 37.119
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pela sentença apelada foi indeferido, de todo, o pedido de restituição, na falência em causa, do valor das contribuições previdenciárias descontadas pela falida dos salários de seus empregados. - É conhecida a controvérsia que tem suscitado a aplicação das normas aplicáveis a propósito de tal pleito de restituição. Mesmo entre órgãos julgadores neste E. Tribunal de Justiça já tem verificado divergência. - Esta 3ª C.C., como a 8ª C.C., firmou, reiteradamente, sua orientação no sentido de acolher tais pedidos. O relator deste, redigiu, quando integrava a 8ª C.C., acórdão na Apelação Cível nº 37.119, cuja fundamentação assim ficou expressa: "Cuida-se de apelação interposta pelo IAPAS de sentença que julgou improcedente pedido de restituição formulado com relação às contribuições previdenciárias retidas pela falida, descontadas de seus empregados". - Note-se que a pessoa jurídica empregadora é, além de contribuinte da previdência social, também agente arrecadador, quando retém as contribuições devidas por seus empregados. É, assim, a um tempo, contribuinte e agente arrecadador das contribuições de terceiros (art. 122, al. I e VII e 139 do Decreto nº 89.312, de 23-1-84). - Certo é, portanto, que a nova redação da CLPS, suprindo omissão, assegurou ao apelante direito à re stituição das parcelas retidas, pelos falidos das remunerações de seus empregados a título de contribuição previdenciária, quando acrescentou ao art. 157 da Consolidação, agora com o nº 152, § único que expressamente lhe outorga tal direito. Foi assim, revigorada a Súmula nº 417 do STF. - Já a Lei nº 6.830, de 22-9-80, que rege a cobrança da dívida ativa da União, é aplicável em relação aos créditos do IAPAS como titular de direito tributário inscrito nos livros próprios em face da massa falida. Basta ter em conta, para a distinção das duas posições, que no caso se configurem a apropriação indébita com a retenção das contribuições, o que não se verifica com dívidas fiscais em geral. - Como bem salientou a ilustrada Curadoria de Massas Falidas, "delineia-se, em conseqüência, a hipótese prevista no par. único do art 152 do Decreto nº 89.312/84, sendo, segundo me parece, anate a comprovação retro referida (de que as quantias foram realmente descontadas, com base em exame das folhas de pagamento), indiscutível o direito do IAPAS à restituição". E acentuou a nobre Dra. Procuradora da Justiça que no caso age o empregador como mandatário e depositário legal das contribuições descontadas compulsoriamente dos salários dos empregados, para acrescentar: "Dada a condição do ora apelado de mero agente arrecadador, incumbe-lhe transferir o valor descontado de seus empregados ao órgão da Previdência Social; em não o fazendo e tendo o IAPAS requerido a restituição da importância arrecadada e retida, não há porque deixar de acolher tal pedido, aplicando-se à espécie a Súmula nº 417 do Pretório Excelso". Ac. de 30-03-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.627 (*) "Pode ser objeto de restituição na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 191, st. RESTITUIÇÃO).
Ementa
A nova redação da CLPS, ao acrescentar § único ao art. 152, antigo 157, assegurou ao IAPAS o direito de restituição das parcelas, retidas pelos falidos, das remunerações de seus empregados, a título de contribuição previdenciária, revigorando o expresso na Súmula nº 417 (*) do STF. O empregador age, no caso, como mandatário e depositário legal das contribuições descontadas compulsoriamente dos salários de seus empregados. Como agente arrecadador, está obrigado a transferir ao órgão as contribuições descontadas, impondo-se, pois, se ocorre sua falência, a restituição das quantias indevidamente retidas.
