SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INCIDÊNCIA SOBRE AS EXCEDENTES ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Duas são as matérias em debate. Quanto à primeira, concluiu a Turma que o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus §§ 4º e 5º, determina a aplicação do adicional noturno, quer nos honorários mistos, quer nas prorrogações. E quando pago com habitualidade, integra os salários para todos os efeitos, a teor do Verbete nº 60 da Súmula (fls. 155). Ao negar seguimento aos embargos, conclui que a decisão constituía razoável interpretação do preceito inserto no artigo 73, consolidado, que determina a aplicação das normas relativas ao trabalho noturno aos horários mistos. - Quanto ao tema das horas improdutivas, concluiu que a espécie não se identificava com o Verbete 88 da Súmula, nem a decisão regional contrariava texto da Lei Maior, pois não se remunera, em verdade, hora improdutiva, porque não há contraprestação de serviços. O que realmente existe é o pagamento de uma verba salarial que, por assim ser, reflete no repouso, férias, 13º salário e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O artigo 153, § 2º, da Constituição não regula a espécie, pelo que, afinal, não havia violação ao artigo 896, consolidado. - O Agravante procura repelir a atribuição de razoabilidade, salientando que se o § 4º do artigo 73 determina que a aplicação das regras do horário noturno cinge-se ao período noturno dos horários mistos, impossível seria reconhecer no parágrafo seguinte (artigo 73, § 5º) algo que possa desvirtuar esta regra. - Afirma que a prevalecer o entendiment o de que o artigo 73, § 5º, se dirige às prorrogações de trabalho iniciado no período noturno e que se prolonga pelo período diurno haveria de se admitir, em desdobramento natural da tese, que o preceito não se aplica às prorrogações de trabalho iniciado no período diurno que se prolonga pelo período noturno. Traz aresto da Primeira Turma desta Corte, relatado pelo Ministro FERNANDO FRANCO, que entende divergente. - Quanto às horas improdutivas, alega que o não conhecimento da revista desatendeu ao Enunciado 88 da Súmula e ofendeu ao artigo 896, consolidado. Argumenta que o Regional, última instância de prova, reconhecera que o pagamento daquelas horas se realizara a título de compensação do descanso, em face da jornada ininterrupta prestada pelo Reclamante. - Se a Turma pretendesse alterar o fundamento da decisão regional, ainda que para manter a conclusão, não poderia deixar de, primeiramente, conhecer a revista. Por outro lado, o dever imposto à Reclamada, de repercutir o pagamento da parcela em questão no cálculo do repouso semanal, não decorrendo de nenhum preceito legal, ofenderia o artigo 153, § 2º, da Constituição. - À superior consideração do Tribunal Pleno. FUNDAMENTAÇÃO: - Cuida a espécie de horas trabalhadas em prorrogação de horário noturno, no período diurno. É princípio básico que as prorrogações da jornada de trabalho não podem ser pagas em quantitativo inferior ao da hora normal. Neste espírito, situa-se o § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo II, ou seja, estende à remuneração normal o acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. A interpretação é razoável e não viola o referido preceito. Por outro lado, não atentou o Agravante para o segundo fundamento adotado pela Turma, relativo ao entendimento jurisprudencial consubstanciado no Verbete 60 da Súmula. O aresto trazido às fls. 172/1 74 é extemporâneo e por demais genérico para justificar a admissibilidade do apelo. - Quanto às horas improdutivas, concluiu a Turma que o recurso não encontrava amparo no Verbete 88 da Súmula, nem contrariava o artigo 153, § 2º, da Carta Política. Para tanto, fundamentou a decisão. O Agravante alega que a adoção de fundamento diverso do expendido pelo Regional importa em vulneração do artigo 896, consolidado, pois a Corte de origem adotara motivação diversa. O argumento não procede, porquanto para não conhecer o recurso de revista, sobretudo com base em violência a texto de lei, a decisão há que estar fundamentada, ainda que sob razão diversa da adotada na origem. - Nega-se provimento ao agravo regimental. - ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Ac. 2.608/85, DJ de 19-12-85 Arquivo do EMFOR, TST/N1287 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Sendo o trabalho noturno mais desgastante, que o diurno, o cálculo das horas extras deve ser auferido com a incidência cumulativ
Ementa
É princípio básico que a hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora normal. Neste espírito, coloca-se o § 5º, do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno, ainda que se trate de horário misto, devem respeitar o disposto no Capítulo II do mesmo diploma normativo. Aplica-se o adicional noturno quer nos horários mistos, quer nas prorrogações.
