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STF, RE 91.667, SE É INCONSTITUCIONAL, j. 05/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.667. Julgado em 5 jun. 1984.

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Acórdão · 04/06/1984

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA QUE O ESTIPULE — SE É INCONSTITUCIONAL

Recurso
RE 91.667
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A douta Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, bem examinou a espécie, invocando, com inteira propriedade, a jurisprudência do STF, acerca da matéria, in verbis: - .................................................................................................................................................................... « 7. O Exmo. Sr. Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, em sua 9ª edição, vinda a lume em 1982, em observações gerais a respeito dos assim consigna o seu pensar: « A verdade, porém é que existe lei atribuindo ampla competência normativa à Justiça do Trabalho: é a Consolidação das Leis do Trabalho, através dos artigos que vamos examinar. Mais tarde, sobrevieram normas restritivas, mas, apenas, quanto à competência normativa em matéria salarial. Na forma do art. 142, § 1º, da Constituição, tendo em vista a autorização genérica da Consolidação das Leis do Trabalho, não carece a Justiça do Trabalho de leis ordinárias especiais e minuciosas que especifiquem, caso a caso, as hipóteses de criação de novas condições de serviço. O que não podem os tribunais trabalhista é conceder vantagens contra as leis especiais restritivas de sua competência, que se referem, apenas, à política salarial. Posta a questão nestes termos, não cumpre indagar se existe lei especial autorizando a criação de determinadas condições de trabalho. partindo-se dos preceitos consolidados, que se justapõem ao § 1º do art. 142, da Constituição federal, a competência normativa é ampla, dentro dos limites legais e a não ser em matéria de salário, quando devem ser obedecidas as leis restritivas em vigor» (in op. cit. págs. 925/926). - ......................... ................................................................................................................................. 9. O alvo específico da irresignação, nascido de reivindicação de adicional de horas extras não inferior a 50% e de 100% nos dias de repouso, solvida à luz da lei ordinária, foi concebido nos seguintes termos: «... adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extras trabalhadas apenas a partir da undécima e o de 100% (cem por cento) para as trabalhada em dia de repouso...» 10. A Jurisprudência dessa Suprema Corte, no pertinente, é remansada em não ver em cláusulas similares à realçada nenhuma ilegalidade, conforme se depreende da leitura de vv. acórdão dados, v. gr., no RE nº 91.667 (in RTJ 95/1.330), no RE nº 90.966 (in RTJ 96/1.313). no RE nº 91.703 (in RTJ 97/352), no RE nº 91.702 (in RTJ 99/731), no RE 94.823 (in RTJ 101/1.283), no RE nº 94.265 (in DJ de 26-06-81, pág. 6.308) e no RE nº 94.730 (in DJ de 02-10-81, pág. 9.777). 11. A estipulação de adicional superior ao piso de 20% (vinte por cento), previsto no § 1º do art. 59 da CLT, para as horas suplementares de trabalho, as duas horas extras, além das 08 da jornada normal, não configura, também, nenhum ofensa à instituição, segundo assentado na jurisprudência desse Excelso Pretório, espelhada em seguidos VV. arestos, quais os proferidos no Ag. nº 79.763 (in DJ de 12-09-80, pág. 6.899), no Ag. nº 85.826 (in DJ de 25-06-82, págs. 6.229/30), no RE nº 94.496 (in RTJ de 103/734), no RE nº 98.385 (in DJ de 04-03-83, pág. 1.940) e no RE 97.204 (in DJ de 18-03-83, pág. 2.979).» - A respeito da estipulação de adicional superior a 20% para as horas extras ainda em recente julgamento, esta Turma teve ensejo de considerar válida cláusula que estabelecera o acréscimo em 50%, para as horas extras, além da jornada normal, RE 94.539-3 - MG. - Do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 05-06-1984 Revist

Ementa

Não vulnera a Constituição cláusula que estipule, para as horas trabalhadas, além da jornada normal ou em dias de repouso, adicional superior a 20%.

Nota da redação

RTJ