SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INOBSERVÂNCIA — ADICIONAL DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O cotejo dos artigos 59 e 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, leva à conclusão de que o legislador pátrio, em relação ao trabalho suplementar, excepcionou a regra segundo a qual a configuração do liame empregatício prescinde da observância de serviço em horas suplementares, fora da hipótese regida pelo artigo 61 (necessidade imperiosa), deve resultar de "acordo escrito" entre empregado e empregador, ou de contrato coletivo de trabalho - "caput" do artigo 59. Vê-se, assim, que foi dada ênfase à necessidade de tornar estreme de dúvidas o concurso da vontade do empregado para a prorrogação da jornada normal. - Mas, a proteção legal vai adiante, alcançando a remuneração das horas suplementares. Mediante o preceito do § 1º, do artigo 59, consolidado, restou lançada a obrigatoriedade de constar do ajuste a importância da hora suplementar, "pelo menos" 20% superior a da hora normal. - De início, transparece evidente a diversidade de tratamento. Em resultado as horas extras de um acordo de vontades, formalizado mediante contrato escrito, a diferença de valores pode ficar restrita ao mínimo previsto legalmente (= os 20%), desde que as partes assim pactuem - § 1º do artigo 59 citado. - No caso de as horas extras decorrerem de deliberação única e exclusiva, do empregador, jungida à existência de necessidade imperiosa quando, então, não pode haver recusa por partes do empregado, o adicional mínimo será de 25%. - Logo diante de tais preceitos e com base em métodos mais seguros de interpretação - o sistemático e teológico - chega-se à conclusão de que o legislador previu percentual menor, objetivando estimular a observância do requisito legal e essencial para a prorrogação contratada - o ajuste expresso. - Portanto, a partir da premissa segundo a qual a forma escrita do contrato é da substância do ato, devendo constar do mesmo, "... obrigatoriamente ..." (parágrafo único do artigo 59) o valor da hora extra, forçoso é concluir que, inexistente o ajuste expresso, a prorrogação ocorreu única e exclusivamente da vontade patronal, hipótese apenas autorizada por lei em se tratando de necessidade imperiosa (artigo 61 consolidado). Destarte, o percentual devido é de 25%. - Inexistindo contrato escrito para a prorrogação, ou sendo o mesmo omisso no tocante ao valor das horas extras, estas devem ser pagas com o acréscimo de 25 e não 20%. - Dou provimento ao recurso para deferir a repercussão das gratificações semestrais no 13º salário - por força do verbete 78 -, e o adicional alusivo às horas extras na base de 25%. Proc. TST-RR-788/84, ac. de 27-06-1985 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARTINS, (relator) e FERNANDO FRANCO, quanto à gratificação semestral. Arquivo do EMFOR, TST/1.855 EMFOR 449 EMENTA: - Com fundamento na Súmula 226 (*), deste C. Tribunal, o anuênio se integra nas horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com fundamento na mencionada Súmula 226, do TST, dou provimento para determinar a inclusão do anuênio no cálculo das horas extras. Proc. TST-RR-1.337/86, ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.158 (*) <<A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 472
Ementa
A inobservância da formalidade essencial prevista no "caput" do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - ajuste escrito para contratação de serviço suplementar -, tem-se as horas extras como resultantes de necessidade imperiosa e de deliberação unilateral do empregador, sendo devido o adicional de 25%.
