EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, ADICIONAL DEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

INOBSERVÂNCIA — ADICIONAL DEVIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O cotejo dos artigos 59 e 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, leva à conclusão de que o legislador pátrio, em relação ao trabalho suplementar, excepcionou a regra segundo a qual a configuração do liame empregatício prescinde da observância de serviço em horas suplementares, fora da hipótese regida pelo artigo 61 (necessidade imperiosa), deve resultar de "acordo escrito" entre empregado e empregador, ou de contrato coletivo de trabalho - "caput" do artigo 59. Vê-se, assim, que foi dada ênfase à necessidade de tornar estreme de dúvidas o concurso da vontade do empregado para a prorrogação da jornada normal. - Mas, a proteção legal vai adiante, alcançando a remuneração das horas suplementares. Mediante o preceito do § 1º, do artigo 59, consolidado, restou lançada a obrigatoriedade de constar do ajuste a importância da hora suplementar, "pelo menos" 20% superior a da hora normal. - De início, transparece evidente a diversidade de tratamento. Em resultado as horas extras de um acordo de vontades, formalizado mediante contrato escrito, a diferença de valores pode ficar restrita ao mínimo previsto legalmente (= os 20%), desde que as partes assim pactuem - § 1º do artigo 59 citado. - No caso de as horas extras decorrerem de deliberação única e exclusiva, do empregador, jungida à existência de necessidade imperiosa quando, então, não pode haver recusa por partes do empregado, o adicional mínimo será de 25%. - Logo diante de tais preceitos e com base em métodos mais seguros de interpretação - o sistemático e teológico - chega-se à conclusão de que o legislador previu percentual menor, objetivando estimular a observância do requisito legal e essencial para a prorrogação contratada - o ajuste expresso. - Portanto, a partir da premissa segundo a qual a forma escrita do contrato é da substância do ato, devendo constar do mesmo, "... obrigatoriamente ..." (parágrafo único do artigo 59) o valor da hora extra, forçoso é concluir que, inexistente o ajuste expresso, a prorrogação ocorreu única e exclusivamente da vontade patronal, hipótese apenas autorizada por lei em se tratando de necessidade imperiosa (artigo 61 consolidado). Destarte, o percentual devido é de 25%. - Inexistindo contrato escrito para a prorrogação, ou sendo o mesmo omisso no tocante ao valor das horas extras, estas devem ser pagas com o acréscimo de 25 e não 20%. - Dou provimento ao recurso para deferir a repercussão das gratificações semestrais no 13º salário - por força do verbete 78 -, e o adicional alusivo às horas extras na base de 25%. Proc. TST-RR-788/84, ac. de 27-06-1985 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARTINS, (relator) e FERNANDO FRANCO, quanto à gratificação semestral. Arquivo do EMFOR, TST/1.855 EMFOR 449 EMENTA: - Com fundamento na Súmula 226 (*), deste C. Tribunal, o anuênio se integra nas horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com fundamento na mencionada Súmula 226, do TST, dou provimento para determinar a inclusão do anuênio no cálculo das horas extras. Proc. TST-RR-1.337/86, ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.158 (*) <<A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 472

Ementa

A inobservância da formalidade essencial prevista no "caput" do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - ajuste escrito para contratação de serviço suplementar -, tem-se as horas extras como resultantes de necessidade imperiosa e de deliberação unilateral do empregador, sendo devido o adicional de 25%.