SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
REGIME DE SOBREAVISO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As horas de trabalho em que o obreiro fica à disposição do empregador, pelo uso do BIP, devem ser remuneradas como no regime de sobreaviso existente no serviço das ferrovias, que prevê o pagamento daquelas horas na base de 1/3 da hora normal, por aplicação analógica do Art. 224, parágrafo 2º, da CLT. - O regime de sobreaviso, de atenção a eventuais chamadas ao serviço, previsto, como foi dito, para os ferroviários, pode ser estendido, por analogia, a outros trabalhadores "mas sem a existência de escala de sobreaviso". É esse o entendimento do Eg. STF a respeito do parágrafo 2º, do Art. 244, da CLT (Ac. STF - TP - AG - 75.443-1 (AG.RG) - MG - DJU de 3-7-79, pág. 5.157). - Demais, o uso constante do aparelho denominado BIP, apesar de não impedir a locomoção do empregado, restringe-lhe a liberdade de desenvolver outras atividades, eis que, de qualquer forma, permanece à disposição do empregador. - Na hipótese o Reclamante presta serviços à companhia de S. de M. G. - C..., tratando-se sem dúvida nenhuma de serviço essencial à comunidade, como no caso dos eletricitários que tiveram seu regime de sobreaviso remunerado à razão de 1/3, conforme orientação firmada na Súmula 226/TST (*), que dispõe: "Por aplicação analógica do Art. 244, parágrafo 2º, da consolidação das Leis do Trabalho as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal." - Nego, pois, provimento ao recurso, para manter a r. decisão regional. Proc. TST-RR-1.835/89, Ac. de 03-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.832 EMFOR 519
Ementa
As horas em que o obreiro, ainda que não seja ferroviário, permanece à disposição do empregador pelo uso de aparelho "bip" deve ser remumeradas como no regime de sobreaviso das ferrovias, por aplicação analógica do Art. 224, parágrafo 2º, da CLT.
