SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
REGIME DE SOBREAVISO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insiste o reclamado no enquadramento do autor na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da CLT. Alega que não tinha controle de horário e exercia função diferenciada no concerto empresarial, de confiança especial dos empregados que trabalham agregados à administração da empresa. Diz que o recorrido detinha dose de fidúcia diferenciada dos demais empregados tanto que utilizava aparelho do BIP para eventuais chamadas fora do seu horário normal. - A jurisprudência trazida a confronto mostra-se imprestável, nos termos dos Enunciados 23 (*) e 296 (**) do TST. Tem-se, também que a questão em debate é essencialmente fático-probatória, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor do que dispõe o enunciado 126 (***) desta Egrégia Corte. Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.853 (*) In "EMFOR" , Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. (**) In "EMFOR", Nº t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. EMFOR 521
Ementa
Se o empregado usa BIP para atender as chamadas fora o expediente de trabalho, está em sobreaviso e à disposição do empregador e, como tal, deve receber a remuneração correspondente. A eventualidade do chamado pelo BIP não descaracteriza o trabalho extra.
