SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
REGIME DE SOBREAVISO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... recorre a demandada da decisão que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso, alegando, em síntese, que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso, sendo devidas apenas as horas efetivamente trabalhadas. Em caso de ser confirmada a condenação, postula a redução para 271 horas, ou que sejam compensados os dias de folga. - O sobreaviso de que trata o art. 244, parágrafo 2º, da CLT, estendido aos eletricitários por analogia, corresponde à situação do empregado obrigado a permanecer em sua própria casa, aguardando eventual chamada para que compareça ao serviço, in verbis: "Considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal". Ac. de 07-02-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1167 EMFOR 601
Ementa
Resta caracterizado o sobreaviso quando a própria empresa junta documentos demonstrando as escalas.
