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STF, RE 108.938/5, SUA APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS HABILITADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 108.938/5.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

LEI 6.899/81 — SUA APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS HABILITADOS

Recurso
RE 108.938/5
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Efetivamente, a 2ª Turma do Excelso Pretório, no aresto citado pela massa falida, entendeu razoável, invocando a Súmula 400 (*), a orientação pela não incidência da correção monetária em crédito derivado de operação do Sistema Financeiro de Habitação, habilitado em falência (Ag. Rg. 91.551, de 18-3-83). Posteriormente, todavia, a mesma Colenda 2ª Turma, em vezes reiteradas, passou ao entendimento de que "a lei 6.899/81 é de caráter geral, e de amplo alcance, não sendo incompatível com as hipóteses de falência e concordata" (RE 108.938/5 - SP), Ac. de 9-12-86, "in" DJU de 13-2-87. Assim também, nos RREE 107.344-6 - SP, 108.007-8 - RS, 111.386-3 - RJ, 111.387-1 - RJ 109.368-4 - PR, 108.203-8 - SP, 112.373-7 - SP, todos pela aplicação ampla da lei 6.899/81, a partir da data de sua vigência, arestos estes relacionados pelo recorrido, e na trilha de acórdão do Plenário do Pretório Excelso no RE 109.448, "in" RTJ 120/850. - Mais recentemente, o STF manteve esse posicionamento, já remansoso, como se vê v.g., nos RTJ 123/275; 123/308; 123/802; 124/327; 124/733. - Relativamente ao permissivo do art. 105, III, letra "a" da vigente Constituição Federal, invoca o recorrente contrariedade ao art. 33 do "Decreto-lei nº 2.283", de 27-2-86; em realidade, cuida-se de um equívoco, pois realmente a indicação legal será o art. 33 do Decreto-lei 2.284, de 10-3-86, que reeditou o "Plano Cruzado". - Assim consta da referi da norma legal: "Art. 33 - Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são pelos respectivos valores em cruzeiros, atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no parágrafo 1º do art. 1º". - A "legislação aplicável, referida na norma supra transcrita "in casu" será, consoante a dominante orientação jurisprudencial, a lei 6.899/81, como aliás consta do voto do eminente Ministro CÉLIO BORJA no aresto "leading" já trazido à baila: "Certamente, foi o contraste entre a depreciação do passivo do concordatário, e a apreciação do seu ativo - por força da inflação - que suscitou o surgimento de poderosa corrente jurisprudencial favorável à correção dos créditos habilitados em concordata, sob o pálio da lei 6.899/81, cuja generalidade oferecia suporte razoável à sua indiscriminada aplicação". - E, adiante, ressalta que o princípio da isonomia "que inspira a "par conditio creditorum", também orienta a relação do dever com o haver". (RTJ 120/863). - Para o caso concreto, de crédito com garantia real, mais ainda se justifica a incidência da correção monetária até o efetivo pagamento, sob o argumento expedido pelo eminente Desembargador e ilustre jurista GALENO LACERDA, citado no aresto recorrido: "Esta Câmara, em decisões reiteradas, tem admitido correção monetária dos créditos privilegiados na falência, condicionada, porém aos limites das respectivas garantias ou privilégios. Isso porque, se negada a atualização, pode acontecer que o produto dos bens objeto dessas garantias seja desviado para outros créditos de menor hierarquia no grau dos privilégios, o que seria injusto e injurídico". - Em suma: determinando fosse feita a correção monetária do crédito do recorrido, o decisório do Tribunal local em nada ofendeu a regra do art. 33 d o extinto Plano Cruzado; ao contrário, deu-lhe exegese adequada e aceita pelo Supremo Tribunal Federal. - Pelo exposto, superada a divergência jurisprudencial e inocorrente contrariedade ou negativa à lei federal, não conheço do recurso especial. Ac. de 08-08-1989 DJ de 4-9-1989 Arquivo do EMFOR- STJ/31 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal". ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 495

Ementa

A correção monetária não é um "plus" que se acresce à dívida do inadimplente, mas um "minus" que se evita; propicia, nos casos de quebra, uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e o seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de os créditos, face à permanente inflação, terminarem com o passar do tempo reduzidos a valores reais meramente simbólicos, resultando no locupletamento sem causa do falido.

Nota da redação

RTJ