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TST, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

EXPECTATIVA DE SER CHAMADO A QUALQUER INSTANTE — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Observe-se que o reclamante usava o BIP com a finalidade de atender os chamados diretos dos motoristas dos veículos da empresa que enguiçavam na rua. Caso os carros parassem de madrugada é óbvio que o obreiro teria de ser avisado em casa para providenciar o reboque dos veículos, pois é duvidoso que a empresa deixaria os carros aguardando na via pública até que o dia surgisse. - Quanto ao direito do obreiro à percepção de um terço sobre a hora normal, deve ser salientado que a jurisprudência do colendo TST tem se inclinado pelo entendimento de que a utilização do BIP confere ao empregado o direito de receber as horas relativas ao período em que estava em sua residência na expectativa de ser chamado a qualquer instante pelo empregador. - Neste sentido são as duas seguintes ementas do TST: "Tempo de sobreaviso - BIP . O empregado que permanece em casa aguardando chamada para o serviço por via de aparelho denominado BIP encontra-se em situação idêntica à do ferroviário de sobreaviso prevista no parágrafo 2º do art. 244 da CLT" (TST, RR 1549/90.1, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 2160/91). "A exigência da Empresa de que o Empregado, fora do local de serviço, utilize o aparelho denominado BIP e permaneça aguardando, a qualquer momento, o chamado para o trabalho, restringindo sua liberdade da locomoção, implica na obrigação do pagamento das horas de sobreaviso" (TST, RR nº 51326/92.4, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 1771/93). In VALENTIN CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, São Paulo, 1994, págs. 104/105. - Contudo, em relação às horas extras pertinentes aos serviços prestados quando o reclamante era acionado pelo BIP, o obreiro não conseguiu comprovar o número de vezes que era chamado de madrugada nem a quantidade de horas trabalhadas durante as chamadas. - Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de um terço da hora normal no período de 23:00 às 03:00 horas de segunda a sábado, com reflexos nas verbas rescisórias, indenizatórias, no FGTS e no RSR. Nos cálculos deverão ser computadas as parcelas relativas aos anos de 1993 e 1994, tendo em vista que somente em relação a estes dois anos a prova testemunhal confirmou plenamente que o obreiro utilizava o BIP. Ac. de 10-04-1996 RDT de 06/96, pág. 51 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.206 EMFOR 611 EMENTA: - A utilização do BIP pelo reclamante, demonstrado nos autos pela prova testemunhal, confere ao mesmo o direito de receber o acréscimo de um terço em relação ao período em que estava em sua residência na expectativa de ser chamado a qualquer instante pelo empregador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em primeiro lugar, quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, é preciso salientar que é pouco crível que o trabalhador tenha conseguido trabalhar de 1988 a maio de 1995 no período das 03:00 horas da manhã até às 23:00 horas. Ainda mais se ficava à disposição da empresa entre às 23:00 e às 03:00 horas. - O ora recorrente alegou que os Boletins de Serviço Externo (BSE) anexados pela reclamada não refletiam a sua verdadeira jornada de trabalho, posto que ele marcava nos controles de frequência a jornada normal mas seguia trabalhando até às 23:00 horas. - Contudo, os depoimentos das duas testemunhas do reclamante às fls. ... não conseguiram demonstrar a sobrejornada. - Conforme ressaltou o Juízo de Origem, a afirmativa da testemunha B. A. de S. de que sabia que o reclamante trabalhava até às 23:00 horas por que, de vez em quando, telefonava para a empresa naquele horário, não serve para confirmar o trabalho extraordinário do obreiro, tendo em vista que alguns dos controles demonstram que o ora recorrente trabalhou durante o referido horário noturno (vide fls. ...). - Deste modo, nego provimento ao recurso quanto ao tópico. Tempo à disposição - Utilização do BIP - Quanto a este tópico, entendo que a sentença deve ser modificada. - A primeira testemunha da reclamada confirmou às fls. ... que o reclamante utilizou o BIP no período de 1993 a 1994 e que levava o aparelho para casa, embora alegasse que o obreiro só era chamado na jornada de trabalho. - Por outro lado, as duas testemunhas do reclamante em seus depoimentos de fls. ... demonstraram a utilização do aparelho pelo ora recorrente. - Observe-se que o reclamante usava o BIP com a finalidade de atender os chamados diretos dos motoristas dos veículos da empresa que enguiçavam na rua. Caso os carros parassem de madrugada é óbvio que o obreiro teria de ser avisado em casa para providenciar o rebo

Ementa

Utilização do BIP - Direito do empregado à percepção de um terço sobre a hora normal. A utilização do BIP pelo reclamante, demonstrado nos autos pela prova testemunhal, confere ao mesmo o direito de receber o acréscimo de um terço em relação ao período em que estava em sua residência na expectativa de ser chamado a qualquer instante pelo empregador.

Nota da redação

RT