SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
TEMPO DESPENDIDO ENTRE AMBOS — COMO DEVE SER REMUNERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É inquestionável que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e o local efetivo da prestação dos serviços do mineiro e vice-versa, é tempo à disposição do empregador e deve ser computado normalmente na jornada diária. Se extrapolado o limite diário da jornada normal, tal período deverá ser pago como extraordinário, sendo devido apenas o adicional - legal ou convencional - se já pago de forma simples. - O art. 294 da CLT não veda, em absoluto, a conclusão que se extrai do raciocínio suso, comportando, ao contrário, a exegese que se engendra. - Recurso negado. Proc. TST-RR-6.836/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.590 EMFOR 499
Ementa
O tempo gasto no percurso entre a boca da mina e o local efetivo da prestação dos serviços do mineiro e vice-versa é considerado como tempo a disposição do empregador e deve ser computado normalmente na sua jornada diária. Extrapolado o limite legal o período deverá ser remunerado como extraordinário.
