SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
TEMPO DESPENDIDO ENTRE AMBOS — PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - O "decisum" recorrido entendeu que, para efeito de horas extras, somente o tempo gasto pelo empregado para ir da portaria da empresa até a boca da mina é considerado à disposição do empregador ... . Não considerou como tal aquele despendido "após a entrada na boca da mina" e até o local de trabalho, razão pela qual limitou a 21 minutos e 15 segundos o tempo que considerou como trabalho extra... . - A Reclamada, na revista, aponta violados os Artigos 293 e294, da CLT, e 153 § 2º, da Carta Magna. - Conforme se viu, o r. Acórdão regional não considerou como tempo à disposição, para efeito de horas extras, aquele gasto entre a boca da mina e o subsolo. A decisão regional não aceitou todo o tempo apurado pela perícia, justamente porque esta incluiu aquele tempo gasto pelo empregado após a entrada na boca da mina... . - Consequentemente, não foi violado o Art. 294, da CLT, que manda computar o tempo gasto da boca da mina ao subsolo para efeito de salários. - Por outro lado, é evidente que o período em que o empregado fica à disposição da portaria à boca da mina é tempo efetivo de serviço e não pode ser desconsiderado, para efeito de hora extra, como pretende a Recorrente. - Não vislumbro ofensa, pois, ao Art. 293, Consolidado, nem ao Art. 153, § 2º, da Constituição Federal. - Conheço, porém, por divergência... DO MÉRITO - Como já disse, o tempo considerado pelo Acórdão regional como de serviço para todos os efeitos legais, inclusive determinação de horas extras, não inclui aquele despendido entre a boca da mina e o local do trabalho. É verdade que também neste período o empregado está de fato à disposição do empregador. Mas o Art. 294, da CLT, só manda considerar para efeito do salário, e isto foi obser
Ementa
O tempo despendido entre a boca da mina e o local de trabalho é de ser pago, por determinação legal, mas de forma simples.
