SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
TEMPO DESPENDIDO ENTRE AMBOS — EXTRAVASAMENTO DA JORNADA NORMAL - DIREITO AO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Porque não infirmados os fundamentos do despacho, lanço-os como razões de decidir: 1. A turma negou provimento à revista interposta pela Ré - M. M. V. S/A, entendendo que: "Se o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho é computado para efeito de pagamento do salário, tem-se que, uma vez extravasada a jornada normal o excedente revela-se como tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado com o adicional respectivo." 2. A Embargante sustenta que tal decisão implicou violência ao artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais aduzindo, não logra alcançar a admissibilidade do presente recurso, que esbarra no teor do enunciado 221, da Súmula desta Corte. (*) É que a decisão embargada é mais do que razoável, ficando restrita a discussão ao campo da mera interpretatividade. Isto posto, inadmito os embargos." Proc. TST-AG-E-RR-1.716/87, Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.455 EMFOR 489
Ementa
O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho é computado para efeito de pagamento do salário, uma vez extravasada a jornada normal, o excedente revela-se como tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado com o adicional respectivo. No art. 294 da Consolidação das Leis do Trabalho não há emprego de expressões que conduzam ao convencimento de que, mesmo extravasada a jornada cabe a remuneração de forma simples, sem qualquer adicional.
