SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O artigo 7º, parágrafo 5º da Lei 4.860/65 é claro ao definir que os serviços extraordinários são remunerados com o acréscimo sobre o valor do salário hora ordinário do período diurno. - O reclamante sendo portuário há de ser aplicada a legislação especial de número 4.800/65. - A recorrente demonstra que as Turmas desta Corte, nesse sentido têm entendido. - DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas e pagas sobre o salário básico. Proc. TST-RR-10.759/90, Ac. de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.935 EMFOR 526 EMENTA: - ... Conforme estatui a Constituição Federal de 1988, a duração semanal do trabalho é de, no máximo, 44 horas, permitindo-se a prorrogação remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Tal redução de 48 para 44 horas fez surgirem dúvidas a respeito de qual o divisor aplicável para o cálculo do valor hora. A legislação posterior à Carta Magna dirimiu estas dúvidas, consagrando o artigo 11 da Lei 8.222/91 o divisor de 220. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme estatui a Constituição Federal de 1988, a duração semanal do trabalho é de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas, permitindo-se a prorrogação remunerada com acréscimo de 50%. Tal redução de 48 (quarenta e oito) para 44 (quarenta e quatro) horas fez surgirem dúvidas a respeito de qual o divisor aplicável para o cálculo do valor hora. A legislação posterior à Carta Magna dirimiu estas dúvidas, consagrando o artigo 11 da Lei 8.222/91 o divisor de 220. Ac. nº 2.203 de 24-08-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.252 EMFOR 555 A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR É COMPOSTA DO VALOR DA HORA NORMAL, INTEGRADO POR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E ACRESCIDO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI, CONTRATO, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA OU SENTENÇA NORMATIVA. Referências: CLT, arts. 59, parágrafo 1º, 64 e 457. DJ de 31-10-86. EMFOR 460 EMENTA: - "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (Enunciado nº 264 (*) da Súmula desta Corte). RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Diz o Agravante que o recurso de revista não esbarrou no enunciado nº 126 (**), da Súmula desta Corte, quanto ao enquadramento da função. - Teria restado configurada a discrepância jurisprudencial. - Alude, ainda ao que entende como equívoco do despacho prolatado quanto aos cálculos da remuneração de serviço suplementar. - A impugnação trazida com os embargos estaria ligada à exclusão da gratificação de função. - Assim, não teria lugar a articulação em torno dos óbices em que estariam a constituir os enunciados ns. 203 (***) e 226 (****), da Súmula. FUNDAMENTAÇÃO: - Quanto ao enquadramento da função, tem-se que o Regional, soberano no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência de pomposo título de chefe de serviço de atendimento, consignando mais que o ora Agravado nada mais fazia do que angariar clientes e depósitos. - A matéria realmente mostrou-se fática. Em relação ao cálculo do serviço suplementar, a discussão extrapola a mera repercussão dos anuênios, alcançando a gratificação de função. - Ocorre, porém, que o Diário da Justiça de 31 de Outubro de 1986 publicou o enunciado 264, revelador da jurisprudência desta Corte no sentido da integração ao salário, para cálculo do valor da hora suplementar, das parcelas de natureza salarial, e a gratificação de função a possuir, a teor de disposto no § 1º, do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Negaram provimento ao recurso. Proc. TST -AG-E-RR-3.395/85, ac. de 10-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.128 (*) "In" "EMFOR", Nº460. (**) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 89 4, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMFOR". Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). (***) "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." ("EMFOR", Nº442, t. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, st. CONCEITUAÇÃO). (****) "A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extraordinárias." ("EMFOR", Nº451, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 470
Ementa
Os serviços extraordinários não serão remunerados com o acréscimo sobre o valor do salário hora ordinário do período diurno, conforme preceitua, o artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei 4.860/65.
