SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
DEMORA NA MARCAÇÃO — QUANDO PASSA A CORRER POR CONTA DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Neste tópico, adoto o entendimento esposado pelo ilustre Ministro JOSÉ CALIXTO RAMOS, que assim dispôs: "Perfaz entendimento desta SDI que o tempo dispendido pelo empregado para a marcação de cartão de ponto, antes e após a jornada de trabalho é considerado como à disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedente a 5 (cinco) minutos: (E-RR-624/88 - decisão: 7-4-92; E-RR-3773/89 - decisão: 5-2-91; E-RR-3742/87 - decisão; 18-9-90; E-RR-910/85 - decisão: 12-12-85; E-RR-592/90 - decisão: 6-12-89". - Dou provimento parcial ao Recurso, para condenar a Reclamada ao pagamento do tempo excedente aos cinco minutos, com reflexos nas verbas rescisórias, férias, depósitos fundiários, repousos e feriados. Ac. nº 1533 de 17-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.084 EMFOR 536
Ementa
Perfaz entendimento desta SDI que o tempo dispendido pelo empregado para a marcação de cartão de ponto, antes e após a Jornada de Trabalho, é considerado como à disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedente a 05 (cinco) minutos.
