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SE A EXCLUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

FALTA DE PREVISÃO EM ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO — SE A EXCLUI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que concerne ao período anterior à falência, conquanto o empregado, tenha celebrado acordo com o empregado perante a Junta de Conciliação e Julgamento sem incluir a correção monetária, é esta devida por força de disposição cogente do art. 1º parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 85/66, a menos que a falida provasse que, no referido acordo, o crédito se tivesse por indexado, o que não ocorreu na hipótese. - Com respeito ao período posterior ao pedido de falência, deve o crédito do empregado ser corrigido monetariamente, em rateio posterior, caso a massa falida o comportar, pois não se afigura justo se encerre a falência com bens pertencentes a massa se os créditos se encontram defasados. - A essa conclusão leva o exame atento dos arts. 26 e 129 da Lei Falimentar, tanto mais quanto a indexação é a manutenção do poder aquisitivo da moeda. - Recurso Negado. Ac. de 22-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.037 EMFOR 502

Ementa

É devida a correção monetária no período anterior à falência, mesmo que, em acordo celebrado entre o empregado e a empregadora na Junta de Conciliação e Julgamento não tenham as partes estipulado essa correção, à vista de expressa disposição cogente do art. 1º, parágrafos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 75/66. - Deve, também corrigir-se monetariamente o crédito do requerente após a falência até efetivo pagamento, em segundo rateio se a massa falida o comportar, "ex vi" do disposto na Lei 6.899/81. Interpretação no disposto nos arts. 26 e 129 do Dec.-lei nº 7.661/45.