SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
DEMORA NA MARCAÇÃO — FAIXA DE TOLERÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O tempo gasto pelo empregado, para o registro da entrada e da saída em cartões-de-ponto, somente deve ser considerado para efeito de jornada a ser remunerada como extraordinária se ultrapassado o limite de dez minutos, tempo razoável para a execução desta obrigação prevista no art. 74, parágrafo 2º, da CLT. O limite de cinco (5) cinco minutos deve ser considerado separadamente, na entrada e na saída. - Dou provimento parcial para fixar que o tempo gasto na marcação do ponto só será considerado para efeito de cálculo de hora extra quando superior a cinco (5) minutos, seja na entrada, seja na saída. Proc. TST-RR-36.834/91, Ac. de 15-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.004 EMFOR 531
Ementa
Em função do número de empregados sujeitos à marcação do ponto, é razoável que se estabeleça, uma faixa de tolerância de 5 minutos, tanto na entrada quanto na saída, os quais não serão computados para fim de remuneração, especialmente como extraordinários, tendo em vista a impossibilidade material de todos marcarem o ponto a um só tempo.
