SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
NÃO APRESENTAÇÃO DESTES PELA EMPRESA — PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O entendimento prevalecente na Colenda SDI, como bem demonstra os arestos referidos na revista, é de que o art. 74, § 2º da CLT apenas impõe ao empregador proceder ao registro do horário de trabalho, quando no estabelecimento labore mais de dez empregados, nada além disso. - Arguida em juízo a existência de sobrejornada, é do autor o ônus da prova, ainda que a empresa, voluntariamente não junte aos autos os cartões de ponto. - A inversão do ônus probandi só ocorreria se o réu alegasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante, não se somente negar a existência de horas extraordinárias como na hipótese. - Entendo apenas que a tese defendida pelo Egrégio 18º Regional não leva à inversão do ônus da prova, mas sim à presunção de veracidade da jornada diária afirmada pelo autor, estando, tal como ocorre na confissão ficta, precluso o direito da parte de oferecer novos elementos probatórios. A confissão ficta, no entanto, há que ser analisada em conjunto com as demais provas existentes nos autos. - O que procurei sustentar é que tal presunção de veracidade só ocorre se intimado o demandado, não vêm aos autos os cartões de ponto (art. 359 do CPC). - Caso o fenômeno verificado fosse efetivamente de inversão do ônus probandi, as instâncias ordinárias necessariamente teriam que analisar a prova existente nos autos e não decidir unicamente com base na ausência dos cartões de ponto. - O recorrente requer a improcedência da ação. Penso, entretanto, que a tal conclusão não podemos chegar, sob pena de se formar, transitada em julgado a decisão, a coisa julgada material, com sérios prejuízos ao obreiro, o qual inclusive produziu prova testemunhal ... . - Inexiste nte a alegada presunção de veracidade da jornada indicada pelo reclamante, fundamento do acórdão regional para condenar o réu em horas extras, dou provimento à revista para anular a decisão regional a fim de que outro julgamento seja proferido com o exame da prova produzida por ambas as partes no que tange ao pedido de horas extraordinárias, devendo os autos retornarem ao Egrégio 18º Regional. Ac. nº 3.050 de 07-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.170 EMFOR 546
Ementa
Só se dá a presunção de veracidade da Jornada diária afirmada pelo autor, se ele intimado não traz aos autos os cartões de ponto, conforme vem decidindo a Colenda SDI.
