SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
NÃO APRESENTAÇÃO DESTES PELA EMPRESA — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Empresa não está obrigada a apresentar, em Juízo, os cartões de ponto, se a tanto não foi compelida (art. 359, I, do CPC). Não houve determinação judicial nem requerimento do Autor para que o ora Requerente juntasse os documentos em epígrafe. - A exigência feita ao Reclamante atenta contra o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não é concebível que a parte apresente, espontaneamente, prova que possa ser utilizada contra si. Dessa forma, não é autorizada a inversão do ônus da prova, na hipótese dos autos. Tal ônus pertence ao Reclamante, que dele não se desincumbiu. - Indevidas, pois, as horas extras pleiteadas. - Nesse sentido, recentemente (Sessão de 18-11-93), a Egrégia Turma se manifestou, quando do julgamento do RR 51.820/92, por mim relatado. - Nessas condições, dou provimento ao recurso, para, reformando o v. Acórdão Regional, excluir da condenação as horas extras e reflexos e, em consequência, julgar improcedente a reclamação, invertendo-se os ônus da sucumbência. Ac. nº 231 de 03-02-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.270 EMFOR 557
Ementa
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 da CLT), o simples fato de não terem sido juntados aos autos os cartões de ponto, não é razão para inverter-se os ônus processuais, "maxime" considerando não haver sido requerida a exibição dos cartões de ponto, sob a pena do inciso I do art. 359 do CPC.
