SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
FALTA DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA — PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Reclamante aduz ofensa ao art. 74, parágrafo 2º da CLT e traz arestos a baila. Com relação ao art. 74, parágrafo 2º da CLT, a mesma não ocorreu, por este ter sido analisado, a teor do Enunciado nº 221 do TST. - E, quanto aos arestos trazidos a confronto, esses encontram-se superados, em face da atual jurisprudência pacificada no Enunciado nº 538(*) do TST, que dispõe: "Registro de horário. Inversão do ônus da prova. A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, par. 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Ac. nº 1.685 de 22-05-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.317 EMFOR 565
Ementa
A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, par. 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
