SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
DEMORA NA MARCAÇÃO — QUANDO PASSA A CORRER POR CONTA DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Resumo do acórdão
- A Jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista fixou em cinco minutos, como razoável, o tempo despendido para marcação do cartão de ponto, ao início e término da jornada de trabalho. Ultrapassado o prazo de tolerância de cinco minutos para o registro do horário de entrada e saída do serviço, deve ser considerado como extraordinário o tempo restante em que o empregado permanece no local de trabalho à disposição do empregador (Precedentes: RR-120.765/94 - Ac. 2ª T. 1.363/95 - DJU 20-4-1995 - Rel. Min. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA; RR-129.303/94 - Ac. 1ª T. 528/95 - DJU 31-3-1995 - Rel. Min. URSULINO SANTOS; RR-147.212/94 - Ac. 5ª T. 1.889/95 - DJU 02-6-95 - Rel. Min. ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO; RR-147.551/94 - Ac. 3ª T. 2.676/95 - DJU 30-6-1995 - Rel. Min. JOSÉ CALIXTO RAMOS; RR-129.303/94 - Ac. 1ª T. 528/95 - DJU 31-3-1995 - Rel. Min. URSULINO SANTOS; RR-147.212/94 - Ac. 5ª T. 1.889/95 - DJU 2-6-1995 - Rel. Min. ANTÔNIO MARIA THAUMATURGO CORTIZO). - Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso de revista patronal para considerar como extra apenas o período superior aos cinco minutos que antecedem e ultrapassam o registro de horário nos cartões de ponto. Ac. nº 4.940 de 30-08-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.340 EMFOR 569
Ementa
Somente o tempo excedente a cinco minutos antes do início ou depois do término da jornada diária de trabalho deve ser considerado como extra ... .
