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Agravo de Instrumento 122/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 122/88.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS RESPECTIVOS

Recurso
Agravo de Instrumento 122/88
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 122/88 de Castro, em data de 21-2-1989, da qual eu fora Relator, esta Câmara assim decidira: "A matéria relativa aplicação da correção monetária sobre o débito do falido, bem assim à imposição da verba honorária advocatícia em razão do sucumbimento, embora controvertida durante certo tempo, está hoje pacificada". - Com efeito, a jurisprudência atual e dominante é no sentido de que, nos processos regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 - ao reverso do que assentara a Súmula nº 07 (*), deste egrégio Tribunal oriunda do Incidente de Uniformização nº 02/84 incide a correção monetária instituída pela Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento do título. - Aliás: referida Súmula fora revogada quando do julgamento do Procedimento Especial de Reexame de Súmula nº 1/88, pelo Colendo Órgão Especial, recentemente proferido, na sessão realizada, em data de 17 de junho de 1988. - Tal entendimento (pela incidência da correção monetária) emana, inclusive, do egrégio Supremo Tribunal Federal, como se vê do v. acórdão prolatado no RE 108.145 - SP, 2ª T., tendo como Relator o Ministro CARLOS MADEIRA ("in" RTJ, págs. 830/2), cuja ementa enuncia: "Falência. Depósito elisivo. Correção monetária. Requerida a falência, se o devedor citado, deposita o valor do débi to, o processo se transforma em mera ação de cobrança. Mas os títulos que embasaram o pedido de execução comercial não perdem sua natureza de títulos de dívida líquida e certa. Aplica-se, na hipótese, o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, não o parágrafo 2º: a correção monetária é calculada a partir do vencimento dos títulos". - Nesse sentido também assentaram os julgamentos proferidos nos RREE nºs 108.938 e 109.448. - Com efeito, o art. 1º da supracitada lei determina a incidência da correção monetária "sobre qualquer débito resultante de decisão judicial", sem abrir exceção. - Assim, é devido desde o vencimento do título até a época do depósito, porque daí em diante caberá à credora a correção monetária paga pelo estabelecimento bancário. Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.075 EMFOR 504

Ementa

A jurisprudência atual e dominante é no sentido de que nos processos regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 - ao reverso do que assentara a Súmula nº 07, deste Tribunal oriunda do Incidente de Uniformização nº 02/84 já revogada - incide a correção monetária instituída pela Lei 6.899/81, entendimento esse que emana, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (RREE, 108.145, 108.938 e 190.448), pelo que inadmissível a pretensão que objetiva sua exclusão, desde que tal incidência visa mera atualização das quantias devidas e não acréscimo de capital, impedindo se premie a inadimplência e se estimule a impontualidade nos negócios.

Nota da redação

RTJ