SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO — SE DEVEM SER REMUNERADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sobre este tema a Seção de Dissídios Individuais, desta Corte, se posiciona no sentido de que o tempo dispendido pelo empregado na marcação do cartão de ponto, antes e após a jornada de trabalho é considerado como tempo a disposição do empregador e por isso deve ser remunerado como extra, desde que superior a 5 minutos. - De se destacar os Acórdãos nºs 1.533/90 e 716/88, da Lavra dos Ilustres Ministros ARMANDO DE BRITO e CNÉA MOREIRA, "verbis": "Acórdão 1.533/90 - Horas Extras - Perfaz, entendimento desta SDI que o tempo dispendido pelo empregado para a marcação de cartão de ponto, antes e após a jornada de trabalho, considerado como a disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedentes a cinco minutos." "Acórdão 716/88 - Marcação de Ponto - Minutos Excedentes. O tempo gasto pelo empregado na marcação diária do ponto será computado como tempo à disposição do empregador, se excedente a cinco minutos." - Pelo exposto, nego provimento. Ac. 8.139 de 08-11-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.330 EMFOR 567
Ementa
O tempo dispendido pelo empregado na marcação do ponto, antes e após a jornada de trabalho, considera-se tempo à disposição do empregador, desde que superior a 5 (cinco) minutos, devendo, portanto ser remunerado como serviço extraordinário.
