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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

EVENTUAIS IRREGULARIDADES — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Deferidas as horas extras, conforme pleiteadas, face à incidência do Verbete nº 2 deste Egrégio TRT. - Contudo, vimos adotando posicionamento diverso, em consonância com a jurisprudência dominante na mais Alta Corte Trabalhista, verbi gratia - RR-10.779/908, ERR-Ac. 0.059/92-SDI, RR-0.016.968/90. - A prova eficaz para comprovação do horário de trabalho é a documental (art. 74, § 2º, da CLT). Não obstante, nos termos do art. 355 do CPC, a parte contrária só está obrigada a juntar documentos, comuns às partes, se houver determinação judicial. - Não incumbe ao empregador fazer prova a favor ou contra o empregado se negou o fato constitutivo do direito, ou seja, a prestação de serviços em regime de sobrejornada. No caso, o demandante arca com o ônus da prova e à empresa incumbe demonstrar documentalmente o horário, se a tanto for compelida pelo Juiz (art. 355 e seguintes do CPC). - A anotação de registro de horário, imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT, constitui obrigação de ordem administrativa para efeitos de fiscalização, e a correspondente transgressão acarreta penalidade cuja imposição é de competência das Delegacias Regionais do Trabalho (art. 75, parágrafo único). A obrigação de carrear ao processo tais registros não existe na lei, poderá result ar de uma determinação judicial. - Assim, fundada a condenação na sobrejornada, tão-somente, na ausência dos cartões de ponto, merece reforma o r. julgado, visto ser do autor o onus probandi, eis que fato constitutivo do direito reivindicado (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Indevidos, por conseqüência, os reflexos deferidos. - Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos. Ac. de 17-05-1994 DJU 01-07-94 Arquivo do EMFOR S00205/594

Ementa

Em consonância com julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho (RR 10.779/90.8, de 29.04.91), temos esposado entendimento no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT contém mera obrigação de caráter administrativo, não inserindo, às respectivas disposições, expressa ou implicitamente, determinação que induza entender-se revogada a regra, de natureza processual, do art. 818 da CLT. - Eventual irregularidade ou falta de registros ou cartões de ponto, não têm o condão de inverter o ônus da prova, tal como a ficta confessio, que produz esse efeito jurídico por força de lei, ex vi dos arts. 302 - 359 do CPC.