HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DEMORA NA MARCAÇÃO — FAIXA DE TOLERÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). RESUMO DO ACÓRDÃO; - A tese de mérito sustentada no "decisum" embargado restou assim colocada: "O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, sendo, portanto, indevida a limitação da sobrejornada". - Aponta a Empresa contrariedade ao Enunciado nº 126 e colaciona arestos ao conflito de julgados. - Os segundos modelos jurisprudenciais de fls. 435 e 436 emitem posicionamento dissonante do acima reproduzido, habilitando a admissão dos embargos via letra "b" do art. 894 consolidado. - Conheço, por divergência. MÉRITO - Na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Seção, julgo no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). - Precedentes: E-RR-34983/91, Ac. 3587/96, Min. José L. Vasconcellos; E-RR-86590/93, Ac. 2159/96, Min. Moura França; E-RR-51974/92, Ac. 1480/96, Min. Vantuil Abdala; E-RR-73252/93, Ac. 0901/96, Min. Cnéa Moreira; E-RR-111903/94, Ac.0306/96, Min. Luciano Castilho e; E-RR-96958/93, Ac. 5290/95, Min. Aloísio Carneiro. - Dou provimento aos embargos para afastar a condenação às horas extras em face dos 5 (cinco) minutos anteriores ou posteriores à duração normal do trabalho. Ac. 2.073/97, DJ de 06-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1247 NO MESMO SENTIDO: Revista nº 1.350/92 - Tr. Sup. Trabalho - 3ªT - Relator: M
