HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DEMORA NA MARCAÇÃO — FAIXA DE TOLERÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MANOEL MENDES DE FREITAS EMENTÁRIO FORENSE
Resumo do acórdão
- A egrégia 1ª Turma julgou o recurso de revista do Banco Mercantil de São Paulo S/A, conhecendo quanto às horas extras pré-contratadas e horas extras contadas minuto a minuto e, no mérito negou provimento quanto às horas extras pré-contratadas e deu provimento quanto às horas extras contadas minuto a minuto, reformando o acórdão regional, para excluir da condenação o pagamento como hora extra do tempo inferior a cinco minutos. - Inconformado, interpôs às fls. 232/234 embargos infringentes em conformidade com o artigo 894 da CLT o Banco Mercantil de São Paulo S/A. - Pleiteia a reforma do julgado por entender que não são devidas as horas extras em face do Enunciado nº 199 e ainda que o reclamante era subchefe, devendo ser aplicado ao mesmo o disposto no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e que a aplicabilidade do Enunciado nº 126 violou o artigo 896 Consolidado. - Em face da decisão turmária recorre também, Adair Silva Alonso, às fls. 237/241, através de embargos infringentes à colenda SDI com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Alega, que o tempo gasto para marcação do ponto deve ser computado como tempo de serviço e por isso pretende a reforma do julgado. - Acosta arestos para confronto. - Despacho de admissibilidade dos recursos à fl. 243, impugnação do Banco Mercantil de São Paulo S/A, fls. 244/245, no sentido de que seja mantida a v. decisão turmária, que não reconheceu como hora extra os cinco minutos utilizados para marcação de ponto, impugnação de Adair Silva Alonso, às fls. 246/249, pela mantença do julgado no tocante às horas extras em face do empregado não exercer cargo de confiança. - O parecer da Procuradoria às fls. 250/251 pelo não conhecimento dos recursos. - É o relatório. V O T O RECURSO DO RECLAMADO - Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso. - Recorre, pretendendo o reconhecimento do cargo de confiança ao empregado que exercia a função de "subchefe de caixa" com a conseqüente exclusão do pagamento das horas extras. - Conforme se depreende dos autos, o empregado não detinha o poder de mando e gestão, não tendo como caracterizar o cargo de "subchefe de caixa" como de confiança. Correta a decisão turmária, incidindo à espécie os Enunciados nºs 42 e 126. - Não conheço. RECURSO DO RECLAMANTE - Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso. - Interpôs embargos infringentes pretendendo que fossem computados os minutos gastos para marcação de ponto como horário extraordinário. - A Turma decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte. - Determinando que os minutos excedentes aos cinco minutos gastos para registro de entrada e saída do serviço deverão ser computados como extras o tempo inferior a este não, mesmo porque seria impossível a marcação de ponto simultânea por todos os servidores. - Cabível à espécie o Enunciado nº 333. - Não conheço. Ac. 3587/96, DJ de 09-08-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1248 NO MESMO SENTIDO: Revista nº 1.350/92 - Tr. Sup. Trabalho - 3ªT - Relator: Ministro MANOEL MENDES DE FREITAS EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
