HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DEMORA NA MARCAÇÃO — QUANDO PASSA A CORRER POR CONTA DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Reconheço que uma empresa que tenha muitos empregados terá dificuldade de criar condições para que todos eles marquem o cartão de ponto no mesmo horário. Mas, pelo já acentuado, este é um problema da empresa, que é quem tem o risco do negócio, que ela dirige monocraticamente. Não é, pois, razoável que se afirme que o empregado deva ficar mais tempo dentro da empresa - em um limite de 5 (cinco) minutos por dia - para que possa marcar o ponto, não sendo remunerado por este tempo. - Com todo respeito, não percebo a razão de se fazer o empregado suportar um ônus que é da empresa. - Também não sei porque se fixar o prazo de 5 (cinco) minutos, pois se busca a razoabilidade, esta diz respeito a uma relação entre o número de empregados e os aparelhos para registro de ponto. Sem isto, o prazo, aprioristicamente fixado, pode não ter qualquer relação com a realidade. - Mas, em respeito à jurisprudência já fixada e que precisa ser, por isto, preservada, ressalvo meu ponto de vista pessoal, e acompanho a maioria. - A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de admitir-se a tolerância de até 5 (cinco) minutos para a marcação dos cartões de ponto, antes e após a jornada de trabalho. - Considera-se que a pequena variação de horário, mais precisamente de minutos, que são registrados pelo empregado no início ou no término da jornada diária, deve, com base na razoabilidade, ser considerada irrelevante para efeito de pagamento de horas extras, já que, operacionalmente, na maioria dos casos, é impossível que todos os empregados registrem horário s exatos e, assim, razoável a pequena tolerância de 5 (cinco) minutos. - Dou, assim, provimento parcial ao Recurso, para excluir da condenação ao pagamento de horas extras os dias nos quais o excesso da jornada não ultrapassou o período de 5 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Ac. 5364/96 - DJ 04-10-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1368 EMFOR 605
Ementa
A jurisprudência da E. SDI é no sentido de que a pequena variação de horário, mais precisamente de minutos, que são registrados pelo empregado no início e no final da jornada diária, deve, com base na razoabilidade, ser considerada irrelevante para efeito do pagamento como horas extras. Admite-se a tolerância de até 5 (cinco) minutos.
