HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DEMORA NA MARCAÇÃO — QUANDO PASSA A CORRER POR CONTA DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Já há entendimento nesta Colenda Corte, no sentido de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral do empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, ferem o princípio da razoabilidade. Portanto, é de se reconhecer, como horas extras, pois computados como tempo à disposição do empregador, o tempo que exceder a cinco minutos na entrada e na saída da jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado este limite, serão computados como extras todos os minutos que excederem à jornada normal. - Este é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da Egrégia SDI, desta Colenda Corte. Neste sentido citam-se, dentre outros, os precedentes: . E-RR-144551/94, Ac. 3916/97; Min. Francisco Fausto; DJ 10.10.97 - Decisão unânime; . E-RR-148050/94, Ac. 4110/97; Min. Francisco Fausto; DJ 19.09.97 - Decisão unânime; . E-RR-160652/95, Ac. 2073/97; Min. Francisco Fausto; DJ 06.06.97 - Decisão unânime; . E-RR-34983/91, Ac. 3587/96; Min. José L. Vasconcellos; DJ 09.08.96 - Decisão unânime; . E-RR-86590/93, Ac. 2159/96; Min. Moura França; DJ 08.11.96 - Decisão unânime. - Desta forma, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para considerar como extras apenas os minutos que excederem a 5 (cinco), anteriores e posteriores à jornada de trabalho. - Contudo, se ultrapassado este limite, será considerado como extra o total do tempo excedido. Ac. de (omisso)-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.654 EMFOR 609
Ementa
Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral do Empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, ferem o princípio da razoabilidade. Portanto, é de se reconhecer, como horas extras, pois computados como tempo à disposição do Empregador, o tempo que exceder a cinco minutos na entrada e na saída da jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado este limite, serão computados como extras todos os minutos que excederem à jornada normal.
