SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
02. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art. 29. A atividade da ANS será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, celeridade e economia processual. Art. 30. A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor. Art. 31. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de atuação da ANS serão públicas. Parágrafo único. A ANS definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Art. 32. O processo de edição de normas, decisório e os procedimentos de registros de operadoras e produtos poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS. Art. 33. A audiência pública será realizada com os objetivos de: I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANS; II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões; III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; e IV - dar publicidade à ação da ANS. Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República. Art. 34. Os atos normativos de competência da ANS serão editados pela Diretoria Colegiada, só produzindo efeitos após publicação no Diário Oficial. Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão efeitos após a correspondente notificação. Art. 35. As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. A Agência Nacional de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Até a edição da Resolução de que trata o "caput" deste artigo, o Ministério da Saúde praticará os atos de competência da ANS. Art. 37. Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o exercício das atividades de assistência suplementar à saúde quando da implementação da ANS. Art. 38. Fica o Ministério da Saúde autorizado a transferir, remanejar, sub-rogar ou utilizar, conforme o caso: I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas necessários ao desempenho das funções da Agência; II - os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e III - os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da Agência. Art. 39. O Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde prestarão o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da ANS, até a sua completa organização. Art. 40. A ANS executará suas atividades di retamente, por seus servidores próprios requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por intermédio de convênio ou contrato com pessoa jurídica. Parágrafo único. O Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde, durante o período de transição a ser determinado pela Diretoria Colegiada, executará suas atividades de acordo com as orientações da ANS. Art. 41. Os integrantes do quadro de pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério da Saúde, especialmente designados, poderão, dur
