HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
TEMPO DE VIAGEM — QUANDO SE COMPUTA COMO TAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Súmula nº 90 (*), deste C. TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras correspondentes às horas "in itinere", estabeleceu como pressuposto que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No caso concreto, consigna o v. acórdão malsinado a existência de transporte público, aplicando, porém, a referida Súmula, ao fundamento de que o mesmo não satisfaz à demanda dos trabalhadores. "Data venia", tal entendimento extrapola a jurisprudência uniformizada pré-citada. - Com efeito, o tempo gasto no transporte oferecido pela empresa com a finalidade de fornecer meio de transporte mais confortável e regular aos seus empregados não se confunde com o transporte fornecido como utilidade ao trabalho ante a impossibilidade de acesso do obreiro ao local da prestação de serviço. Não sendo o transporte de caráter essencial, não vejo como impor ao empregador ônus dele decorrente ou enquadrar as horas gastas no conceito de serviço à disposição dos empregados nos termos do art. 4º, da CLT. - Dou, pois, provimento, para excluir da condenação as horas "in itinere". Proc. nº TST-RR-8.460, Ac. de 16-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.304 (*) "O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 457, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. JORNADA). EMFOR 481
Ementa
O tempo gasto no transporte oferecido pela empresa com a finalidade de fornecer meio de transporte mais confortável e regular aos seus empregados não se confunde com o transporte fornecido como utilidade ao trabalho ante a impossibilidade de acesso do obreiro ao local da prestação de serviço.
