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TST, QUANDO SE COMPUTA COMO TAL, j. 12/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 12 ago. 1986.

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Acórdão · 11/08/1986

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA

TEMPO DE VIAGEM — QUANDO SE COMPUTA COMO TAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na hipótese, sequer se torna imprescindível a emissão de juízo a respeito da primeira tese adotada pelo Regional - se a definição do local como de difícil acesso deve ser feita considerada a localidade do estabelecimento ou a da residência do empregado. Assim o é, porquanto, quando do julgamento dos embargos declaratórios, ficou patenteado que o transporte público é insuficiente a atender a demanda do Terceiro Pólo Petroquímico. De qualquer forma, a partir do momento em que o empregador, para contar com a mão-de-obra indispensável, fornece o transporte até o local de trabalho, obriga-se a remunerar as horas despendidas como extraordinárias. Esta tese está consagrada pela iterativa jurisprudência da Corte, como bem releva o verbete nº 90. (*) - Dou provimento ao recurso para reformar o Acórdão regional, declarando, o direito às horas "in itinere", e por via de conseqüência restabeleço a sentença proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento. Proc. TST-RR-8.199/85. Julgado em 12-8-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1.947 (*) "O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. JORNADA). EMFOR 457

Ementa

O fato de o transporte público não atender a demanda revela que o local é de difícil acesso, sendo devidas as horas "in itinere", ou seja, o período em que o empregado permanece na condução fornecida pelo empregador, como extraordinárias.